A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. Caso comprovada a má-fé do devedor em fazer a alegação tardia, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Para rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegação da impenhorabilidade do bem de família apenas na apelação,
Leia mais...A legislação nasceu dentro de outra lei específica que rege o programa de habitação do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida Já faz mais de um ano que a Lei nº 12.424/11 passou a vigorar e mesmo assim a maioria da população não conhece a nova modalidade de usucapião criada pela norma: familiar ou por abandono de lar.
Leia mais...Confira o artigo publicado no site Consultor Jurídico, por Marcelo Guimarães Rodrigues A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) em breve apresentará ao governo federal proposta a fim de que seja autorizada, em caráter facultativo, a tramitação de processos de usucapião perante o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição territorial. Atualmente, os processos de usucapião de imóveis, em suas diferentes modalidades, tramitam obrigatoriamente perante um juiz togado, seja ele da Justiça Comum Estadual (juiz de Direito), seja da Justiça Comum Federal (juiz federal), conforme o caso.
Leia mais...Em recurso contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da capital, a Construtora Borges Landeiro Ltda. teve negada monocraticamente pelo desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a intenção de não ser parte integrante da ação de execução movida pelo Município de Goiânia, que cobra uma dívida de IPTU de imóvel.
Leia mais...Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil.
Leia mais...Autor: Gabriela C. Buzzi Voltolini
RESUMO
O presente artigo científico trata da inovação legislativa trazida pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, a qual inseriu no Código Civil Brasileiro – CCB, uma nova modalidade de aquisição da propriedade, a Usucapião Familiar. Assim denominada por muitos doutrinadores, a usucapião familiar permite que o cônjuge ou companheiro abandonado pelo outro possa ter única e exclusivamente a propriedade do bem de família, desde que cumprido alguns requisitos. O artigo 1.240-A, incluído pela referida lei, há de ser exaustivamente estudado, para que possa vir a ser aplicado da melhor maneira nos casos específicos, posto que seu texto é limitado, muito embora enormemente questionável. A usucapião familiar há de ser um mecanismo auxiliador àquele abandonado e, em contrapartida, inibidor da inércia, muitas vezes mantida pelas partes, o que por conseqüência prolonga a resolução do conflito conjugal.
Palavras-chave: Usucapião; Abandono; Família; Aquisição; Propriedade.