Uma mulher precisou submeter o filho a exame de DNA para a criança ter direito ao seguro de vida deixado pelo pai. A exigência da Sul América Seguros, que se recusou a aceitar certidão de nascimento, foi considerada excessiva pela juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 1ª vara Cível de Rio Verde. Nesse sentido, a empresa foi condenada a pagar danos morais, no valor de R$ 10 mil e, ainda, ressarcir o valor despendido com a análise laboratorial, de R$ 1,7 mil. O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.
Leia mais...O Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Porto Alegre realizou no dia 22/6, às 15h, uma audiência de conciliação entre a empresa Habitasul e ocupantes de uma área localizada no bairro Jardim Dona Leopoldina, zona norte de Porto Alegre.
Leia mais...O deputado Sergio Souza (PMDB-PR) afirmou, em debate na Câmara, que a burocracia é o principal entrave para tornar mais efetivo o Programa Terra Legal, de regularização fundiária na Amazônia Legal: "A intenção é essa: desburocratizar, reduzir o custo de produção. É otimizar o programa, para que as pessoas tenham acesso não só à terra, mas também aos benefícios dos programas de governo".
Leia mais...Nas ações de improbidade administrativa, quando há a morte do réu, as sanções são transferidas para os herdeiros ou sucessores. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Leia mais...O pedido da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) resultou na edição do Provimento nº 10/2015 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, que dispõe sobre a quebra do teto na lavratura de escritura contendo mais de um imóvel.
Leia mais...Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC.
PROVIMENTO Nº 46, DE 16 DE JUNHO DE 2015
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;