Entendimento é da 2ª seção da Corte.
A 2ª seção do STJ julgou válido testamento particular que, a
despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com
sua impressão digital.
A decisão do colegiado foi por maioria de votos, prevalecendo
o entendimento proposto pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da
superação do formalismo da assinatura de próprio punho.
No caso, o fundamento determinante do acórdão recorrido para
negar validade ao documento foi exclusivamente a ausência de assinatura de
próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. A
recorrente alegou que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa
formalidade pode ser dispensada.
No voto apresentado, a ministra
Nancy ponderou que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve
ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos,
e que as formalidades previstas no CC devem ser interpretadas à luz dessa
diretriz máxima: “não se pode somente pela forma, prejudicar o conteúdo do
ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação da
vontade do declarante.”
Nancy ressaltou que a atual sociedade é
indiscutivelmente menos formalista do que aquela à época da edição do CC/02 –
ainda mais que o projeto que deu origem ao Código é dos anos 70, “pensado e
gestado por juristas e especialistas que nasceram na década de 40”.
“As pessoas do mundo moderno não
mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio
punho, mas sim por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações
digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares. (...) As decisões
judiciais dispensam assinatura do próprio punho e negócios jurídicos de muita
relevância são celebrados apenas por WhatsApp, Facebook, chats, Instagram.”
Para Nancy, seria paradoxal exigir em
alguns outros poucos negócios jurídicos o papel e a caneta sem que
justificativa teórica, jurídica plausível, apenas por ser a tradição.
“Não é minimamente razoável supor ou
impor que um millennial ou pós-millennial que pretenda dispor de modo
testamentário de sua herança digital somente o possa fazê-lo se imprimir o
documento e assiná-lo de próprio punho. E talvez sequer tenham a destreza
necessária para reproduzir em série uma assinatura de próprio punho, habilidade
de que não precisam para viver adequadamente.”
O ministro Cueva estava com vista dos
autos, e em sessão nesta quarta-feira, 11, divergiu da relatora, por
compreender que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego
a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência
foi seguida pelos ministros Raul e Sanseverino.
Já os ministros Antonio Carlos, Buzzi e Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.
Fonte: Migalhas