O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em
execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o
patrimônio do devedor. Nada impede, contudo, a constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
A decisão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi
destacada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na ferramenta Pesquisa
Pronta, que divulga o entendimento do tribunal sobre temas jurídicos
relevantes, permitindo consultas em tempo real.
No caso, um condomínio ingressou com execução de título
extrajudicial por causa de uma dívida de cerca de R$ 3 mil. Nela, pediu que
fosse penhorado o imóvel gerador do débito. Porém, o pedido foi negado pois o
imóvel foi dado em alienação fiduciária a um banco como garantia em contrato de
empréstimo. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, enquanto precária
a posse do devedor, somente os direitos reais de aquisição podem ser
penhorados.
Inconformado, o condomínio recorreu, mas a 4ª Turma do STJ
manteve a decisão do TJ-SP, que está em conformidade com a jurisprudência da
corte. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em
execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o
patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição
dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária", afirmou o
relator, ministro Raul Araújo.
Fonte: Consultor Jurídico