Para desembargador Diácono Delintro Belo de Almeida Filho, embora
o BacenJud seja invasivo às partes, ele traz resultados mais eficazes e
céleres.
Em decisão monocrática, o desembargador Diácono Delintro Belo de
Almeida Filho da 4ª câmara Cível do
TJ/GO reformou sentença para autorizar penhora online de devedor de uma
instituição financeira.
A juíza de 1º grau indeferiu a execução de penhora
de ativos financeiros nas contas bancárias dos executados, via sistema
BacenJud, com receio de ser enquadrado na lei de abuso de autoridade: “Infelizmente
o advento da lei de abuso de autoridade obsta a atuação do magistrado no
sentido de garantir efetividade à satisfação do crédito, indo de encontro com o
princípio da cooperação que garante a tutela justa e efetiva em tempo
razoável.”
A instituição financeira interpôs recurso, sob a
alegação de que a penhora de valores online teria preferência na gradação legal
prevista no artigo 835 e 854 do CPC. A defesa também alegou que o
temor frente à lei de abuso de autoridade é desnecessário, uma vez que, uma
eventual punição só seria justificada se houvesse dolo da juíza ou
excessividade da medida, situações não verificadas no caso.
Ao analisar o recurso, o desembargador Diácono
Delintro Belo de Almeida Filho, em decisão monocrática, esclareceu que o
sistema BacenJud diminuiu o tempo da tramitação da execução:
“O sistema eletrônico BacenJud tornou mais rápido,
seguro e econômico enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pois
o Juiz de Direito, de posse de uma senha previamente cadastrada, preenche um
formulário na Internet, solicitando as informações necessárias ao processo, ou
a medida que entende cabível e o sistema BacenJud repassa
automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de
tramitação.”
Para o desembargador, embora o sistema seja
invasivo às partes, ele traz resultados mais eficazes e céleres.
Quanto a alegação de impossibilidade de realização
da pesquisa em razão do possível enquadramento da conduta em crime de
responsabilidade, o magistrado entendeu que o juízo de origem não possuía
razão, uma vez que “a decisão somente poderá ser abusiva quando
contrariar a lei ou quando foi proferida em manifesta teratologia”.
O magistrado também esclareceu que o sistema
on-line já dispões de mecanismo com contraordem para desbloqueio do excesso,
justamente para evitar qualquer abuso ou desnecessidade da medida.
Com este entendimento, o desembargador determinou a
reforma da sentença para possibilitar o bloqueio eletrônico via BacenJud.
A instituição financeira foi representada pelos
advogados Djeison Scheid e Rafael Maciel.
Fonte: Migalhas