Com frequência são levadas demandas ao Poder Judiciário tendo como objeto do litígio relações jurídicas vindas de uma união estável. Esta forma de constituição de família tem semelhanças com o casamento, mas com este não se confunde, notadamente no formalismo exigido pela legislação. Essa simplicidade várias vezes causa ferrenhas disputas que poderiam ter sido evitadas se o casal, desde o início, tivesse uma preocupação de tornar mais claro esse vínculo familiar.
Embora a legislação brasileira há algumas décadas se refira à união estável, essa forma de constituição de família ainda causa controvérsias e dificuldades de compreensão do seu alcance. Ela resulta de um vínculo afetivo que, da mesma forma como o casamento e outros relacionamentos, produz consequências jurídicas e, portanto, precisa receber especial atenção das pessoas.
Reconhecendo-a como entidade
familiar, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que se configura união
estável quando o casal tem uma convivência pública, duradoura, contínua e com o
objetivo de constituir família. Da leitura desses requisitos nota-se o pouco
apego a formalidades ou elementos incontestes, ao contrário do que ocorre com o
casamento, que apresenta clareza em sua celebração e é facilmente provado por
uma certidão. A ideia é exatamente essa,
dar amparo legal a relacionamentos afetivos cuja instrumentalização jurídica
não seja revestida de maiores solenidades.
Se, por um lado, o casal tem
bastante liberdade para dar início a essa família, por outro, os requisitos
legais às vezes não são tão fáceis de serem identificados, podendo implicar
longas disputas judiciais. Haveria, por exemplo, um tempo mínimo para se
considerar caracterizada a união estável? O que seria o objetivo de constituir
família? Um namoro longo já traria consequências para o Direito de Família?
Com a intenção de demonstrar a
união estável, inclusive estabelecendo o regime patrimonial do casal, podem ser
feitos contratos tornando claro o propósito de relacionamento afetivo mais
sólido. Em sentido contrário, há casais que, não pretendendo que seja
configurada a união estável, optam por firmar o chamado “contrato de namoro”,
pelo qual sustentam ainda inexistir a intenção de constituir família. Tais
pactos são úteis como meios de prova, embora esta não seja inequívoca, podendo
ser discutida no Poder Judiciário.
Há situações que, apesar de não
serem requisitos legais para a constituição da união estável, podem influenciar
bastante a decisão do Juiz. Um exemplo é a coabitação pelo casal, que, mesmo
não sendo exigida, é significativo indício de relacionamento afetivo. O mesmo
pode ser dito quanto ao nascimento de filhos ou, no aspecto patrimonial, se o
casal tiver bens em comum ou aplicações financeiras. Em se tratando de união
estável, cuja informalidade é frequente, todos os detalhes podem ser úteis para
o deslinde de uma controvérsia.
No dia a dia se observa que os
maiores problemas surgem exatamente após o final da união, quer seja pela
vontade de um dos conviventes ou em razão de falecimento. A partir desse
momento, interesses podem ser contrariados e a demonstração da verdade se transforma
em tarefa árdua. Assim, é muito importante que o casal tome cautelas no sentido
de deixar bem demonstrada a união estável, ou a sua inexistência, inibindo
longas e desgastantes ações judiciais.
Fonte: Jornal Contábil