Em recente decisão,
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela obrigatoriedade da
prévia autorização do consumidor para o compartilhamento de seus dados. A
empresa recorrente teve seu recurso indeferido pelos Ministros e foi condenada
ao pagamento de 8 mil reais pela indevida comercialização de dados pessoais sem
autorização.
A relatoria
reafirmou a impreteribilidade do notificar o consumidor acerca do
compartilhamento de dados comuns fornecidos durante a prestação, ainda que não
se configurem como dados sigilosos ou sensíveis, não podendo a empresa
responsável pelo tratamento de dados cedê-los de qualquer forma, salvo mediante
anuência expressa. Neste sentido, cumpre observar que o entendimento do STJ vai
ao encontro da Lei Geral de Proteção de Dados, que apesar de ainda não estar
vigente, foi contemplada adequadamente no supracitado escólio.
Ao analisar a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/18, precisamente no artigo 7º,
verifica-se que o texto legal é categórico ao elencar o rol taxativo das
hipóteses para tratamento de dados, sendo cristalina a necessidade do consentimento
do titular nos termos do §5º deste dispositivo.
Vejamos: § 5º O
controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste
artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros
controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim,
ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
Por conseguinte, não
resta dúvida que nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que o
consumidor tenha expressamente autorizado o tratamento de dados, é obrigatória
a autorização expressa e específica do titular para eventual compartilhamento
daqueles, seja com outros controladores, seja com terceiros. Ressalvadas, por
evidentes, apenas as hipóteses de dispensa prevista na própria lei.
Logo, uma vez não
observada na conduta da empresa o fiel tratamento de dados nos termos da
referida legislação, além da conduta abusiva ao consumidor, a empresa terá
incorrido na inobservância do texto legal, estando passível de suas sanções,
caso vigentes.
Neste contexto, é
imperioso ressaltar que o período de vigência da LGPD se aproxima. Todavia, a
realidade é que parcela significativa das empresas até o momento não se adaptou
às mudanças necessárias no tratamento de dados de seus clientes, inclusive
grandes empresas.
Em que pesem os
argumentos da matéria ser relativamente nova, esta é a realidade – aqueles que
não acompanharem a contemporaneidade legislativa estarão fadados às suas
sanções. Em conclusão, a decisão proferida pelo STJ foi acertada e serve de
alerta aos que acreditam que a LGPD não terá eficácia prática, ou seja, que
esta “ficaria apenas no papel”. Ainda há tempo, a legislação é mutável e o
mercado volátil, mas com o atual desenvolvimento tecnológico a proteção de
dados já deixou de ser uma tendência, sendo hoje uma realidade necessária.
Fonte: Focus.Jor