O prazo prescricional para o ajuizamento de petição de
herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba
dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da
herança.Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
o recurso especial de um homem que pedia o reconhecimento da prescrição da
petição de herança ajuizada por uma sobrinha para anular doações feitas pelo
avô dela, que não incluíram seu pai — reconhecido como filho biológico em ação
de investigação de paternidade.
Segundo informações do processo, o avô da autora fez doações
de todos os bens ao filho — tio da autora — em 1977 e 1984. Em 1993, o pai dela
ajuizou ação de reconhecimento de paternidade, e o avô morreu no curso do processo.
Após a morte de seu pai, mas com o vínculo biológico já reconhecido
judicialmente, a mulher ajuizou ação em 2011 para anular as doações feitas pelo
avô, visando o recebimento de sua parte.
O filho que recebeu todos os bens alegou a prescrição do direito
de ação da sobrinha, uma vez que, diferentemente do entendimento das instâncias
ordinárias, o prazo para o ajuizamento da petição de herança não contaria da
data do trânsito em julgado da investigação de paternidade, mas, sim, do
momento em que as ações judiciais poderiam ser propostas — ou seja, a partir da
realização de cada uma das doações, há mais de 20 anos.
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, aderiu
aos fundamentos apresentados no voto vista da ministra Isabel Gallotti — para
quem o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento
de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança
conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave
insegurança às relações sociais.
Em decisão unânime, a 4ª Turma definiu que, por meio da ação
de petição de herança, busca-se a repartição daquilo que foi transmitido aos
herdeiros, por força de lei, no momento da abertura da sucessão, conforme a
regra do artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do CC/2002),
vigente à época da sucessão. O dispositivo estabelece que, "aberta a
sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos
herdeiros e legítimos testamentários".
No julgamento, o colegiado concluiu que é a partir do
momento da sucessão que o herdeiro preterido — reconhecido ou não em vida — tem
a possibilidade de ajuizar ação para buscar a sua parte da herança. Caso não
reconhecido, caberá a ele, desde a abertura da sucessão, o direito de postular,
conjuntamente à investigação de paternidade, a consequente petição de herança.
Para os ministros, a sentença que reconhece a paternidade
possui efeitos ex tunc (retroativos), pois nesse caso a filiação sempre
existiu. "Ostentando desde sempre a condição de herdeiro, ainda que não o
saiba, o termo inicial para o ajuizamento da petição de herança ocorre
imediatamente com a transmissão dos bens aos herdeiros", ressaltou a
ministra Gallotti.
De acordo com o colegiado, a regra geral é a contagem do
prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode
ser ajuizada (actio nata); os casos com marco inicial diverso são excepcionados
por lei.
Na hipótese, a 4ª Turma verificou que o termo inicial da
prescrição de petição de herança se deu com a morte do avô da autora, em 28 de
julho de 1995. Assim, diante das regras dispostas no artigo 177 e seguintes do
CC de 1916 (2.028 e 205 do CC/2002), o termo final para o ajuizamento da ação
de petição de herança ocorreria em 11 de janeiro de 2013, dez anos após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ajuizada tempestivamente
em 4 de novembro de 2011. Com informações da assessoria de imprensa do STJ
Fonte: ConJur