Mais prático que romântico, contrato de namoro é opção para
blindar patrimônio. Esse contrato tem, na maioria, um perfil de adeptos:
pessoas mais velhas, viúvas ou divorciadas com um patrimônio pessoal que não
desejam dividir no caso de uma separação.
Ele surgiu quando a lei 9.278/96 eliminou qualquer exigência
de prazo mínimo, que já foi de cinco anos, para a configuração de uma união
estável. Para esclarecer sobre esse assunto, a advogada Muryel de Campos
Rodrigues. Confira:
Por que deve fazer um contrato de namoro?
O objetivo de celebrar o contrato é declarar por meio de
instrumento público registrado em cartório que o relacionamento amoroso é um
simples namoro. É uma forma de “dizer”: “Sociedade, é só um namoro tá? Não
queremos constituir família. E se nosso amor acabar, ninguém terá direito de
exigir nada um do outro”.
Visa afastar a constituição de união estável e/ou
homoafetiva, já que, legalmente, não há previsão de tempo para ser
caracterizada, logo, é uma forma de proteger seu patrimônio.
Importante mencionar que, atualmente, as pessoas que optam
por efetivar esse contrato, são pessoas que já possuem um patrimônio
significativo e desejam afastar qualquer efeito patrimonial da relação amorosa
(Ex. Pensão alimentícia, partilha de bens, herança) caso venha litigar em uma
ação de reconhecimento e dissolução de união estável/homoafetiva.
Todavia, o contrato não pode ser celebrado de forma fraudulenta,
a fim de maquiar uma união estável e/ou homoafetiva já existente.
Como deve ser o contrato? Os itens que podem ser adicionados
ao contrato? Traição, por exemplo?
O Contrato deve conter a qualificação das partes, a data de
início do namoro, a declaração das partes de que a intenção é um simples namoro
e que reconhecem que a relação de namoro não lhes dá o direito de pleitear
partilha de bens, pensão alimentícia, herança, entre outros.
Quanto a fidelidade mútua (traição), trata-se de dever do
casamento, que ao meu ver, não cabe explicitar no contrato de namoro já que a
intenção é não constituir família.Todavia, é possível acrescentar clausula de
respeito mútuo que intrinsecamente pode ser subentendido entre as partes que
deve haver a fidelidade na relação, além de lealdade, cuidado, harmonia.
Ademais, considerando a modernidade que vivenciamos hoje por meio da
tecnologia, é possível também acrescentar clausula de indenização por danos
morais a fim de coibir publicação de imagens íntimas e/ou vexatórias após o
rompimento do namoro.
O contrato de namoro
não tem a mesma função da união estável?
Não. O objetivo é justamente “afastar” nesse primeiro
momento da relação, a união estável que, para ser caracterizada, o art. 1.723
do Código Civil, institui os requisitos: convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. ” Ou seja,
deve haver a genuína intenção mutua de constituição de família, caso contrário,
será um mero namoro ainda que perdure a relação por anos.
Precisa de um tempo mínimo de união?
Precisa ser assim que iniciar o namoro efetivamente (quando
decidirem dar publicidade).
Os dois precisam querer o contrato? Precisa de um advogado
para isso?
Sim, precisam estar de comum acordo até porque ambos irão assinar.
Não necessariamente, mas já que a intenção do contrato é viabilizar a proteção
patrimonial, melhor que seja analisado por um advogado de confiança,
principalmente, porque ele irá avaliar se a situação do namoro do cliente já
apresenta fortes indícios de união estável, como por exemplo, dividir contas
residenciais, pernoite um na casa do outro, publicação em rede e social como se
“casados” fossem mesmo não sendo civilmente (Ex. status de relacionamento como
‘relacionamento sério’ ou ‘casado’ ), o trato social, Ex. ao apresenta-lo a
alguém, diz: “Este é meu esposo(a)”.
Algumas das pessoas que optam por esse modelo querem evitar
golpes, pode citar alguns desses golpes?
Considerando que atualmente há golpistas emocionais que
visam somente vantagens financeiras, a celebração do contrato é uma forma de
coibi-los, porque a intenção do contrato é justamente proteção patrimonial. O
golpista vai estudar formas de constituir provas para caracterizar união
estável e, em momento oportuno, pode ajuizar ação requerendo reconhecimento e
dissolução da união a fim de receber pensão, partilha de bens, entre outros
efeitos patrimoniais.
Precisa de testemunhas para assinar o contrato? Consta
regime de partilha de bens?
Não necessariamente, mas, como advogada, aconselho que
tenha. Não deve constar regime de bens, pois há previsão legal para regime de
bens somente para quem for contrair matrimônio. (Casamento).
Muryel de Campos Rodrigues, é advogada, OAB/MT – 23.044/O.
Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade
Legale em São Paulo – SP.
Fonte: Mato Grosso Ao Vivo