Processo nº 0010-07/000091-0
Parecer nº 08/2007-SLA
O desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a publicação da Lei nº 11.441/07, que alterou os artigos 982, 983, 1031 e acrescentou o art. 1.124-a ao código de processo civil;
Considerando que tais dispositivos legais possibilitama lavratura de escritura pública de inventário, partilha de bens, separação consensual e divórcio consensual e o registro de tais escrituras na serventia competente;
Considerando o teor do parecer em epígrafe,
Resolve prover:
Art. 1º - Fica acrescido ao capítulo VIII do título II da CNNR o artigo 166-A, com a seguinte redação:
“166-A – o disposto neste capítulo deve ser observado, no que couber, às escrituras públicas de separação consensual, divórcio consensual e de restabelecimento da sociedade conjugal”.
Art. 2º - A alínea “a” do artigo 191 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“ a) A escritura pública e a sentença de separação, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal;”
Art. 3º - A redação do artigo 613 da CNNR passa a ser a seguinte:
“Art. 613 – A partilha amigável de bens, entre herdeiros maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único, podem ser promovidas por escritura pública, nos termos do art. 2.015 do CCB e dos arts. 982 e parágrafo único e 1031 e parágrafo 1º do CPC.”
Art. 4º - Ficam acrescidos à subseção IV do capítulo II do título VI da CNNR os artigos 613 a e b, com a seguinte redação:
“Art. 613-A – A renúncia de herdeiro poderá constar na própria escritura de partilha e, se comprovada em declaração anterior, judicialmente ou por escritura pública, dispensará a presença do renunciante quando da lavratura do ato.”
“Art. 613-B – quando se tratar de partilha por direito de representação ou contemplar herdeiros da classe posterior na ordem da vocação hereditária, será exigida certidão de óbito do representado e dos herdeiros pré-mortos.”
Art. 5º - Fica acrescido à subseção IV do capítulo II do título VI da CNNR o artigo 615-A, com a seguinte redação:
“Art. 615-A – Incumbe ao tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública, além de outros documentos exigidos em lei:
A) Carteira de identidade e número do CPF das partes e do autor da herança;
B) Certidão de óbito;
C) Certidão do pacto antenupcial, se houver;
D) Documentos que comprovem a propriedade e os direitos sobre o patrimônio inventariado;
E) Declaração de inexistência de testamento, ou certidão do arquivo central de testamentos.”
Art. 6º - O artigo 616 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“Art. 616 – A escritura pública de partilha constituirá título hábil para o registro imobiliário, desde que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Parágrafo único: Deverão ser providenciados, previamente, a avaliação dos bens e o recolhimento do imposto de transmissão devido.”
Art. 7º - O artigo 618 da CNNR passa a ter a seguinte redação:
“618 – Cada herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública de partilha, poderá requerer o registro imobiliário”.
Art. 8º - Ficam acrescidos à subseção IV, do capítulo II do título VI da CNNR os artigos 619 a e b, com a seguinte redação:
“619-A – Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
619-B – havendo testamento, e efetuado o registro, o inventário será judicial, mas a partilha de bens poderá ser feita por instrumento público e deverá ser homologada judicialmente de acordo com o artigo 1031 e seguintes do CPC e 2015 do CC.
Parágrafo único: o pedido de homologação judicial da escritura pública de partilha a que se refere o caput será acompanhado da certidão de óbito do inventariado.”
Art. 9º - Retifica-se a numeração das subseções seguintes, tratando a subseção V, com a redação conforme segue, da separação consensual e do divórcio consensual (artigos 619 C, D, E, F, G, H, I, J, L e M); a subseção VI, das procurações em causa própria; a subseção VII, da transferência de embarcações; e, a subseção VIII, das doações:
“subseção V "
Da separação consensual e do divórcio consensual
Art. 619-C - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A existência de filhos emancipados não obsta a separação consensual e o divórcio consensual.
§ 2 - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 3 - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 4º - Os cônjuges comparecerão pessoalmente para a lavratura do ato notarial, inadmitida a sua representação por procuração. Firmada a escritura pública, a separação e o divórcio consideram-se irretratáveis, sendo declarada a razão da impossibilidade de assinatura de próprio punho, quando a subscrição a rogo se fizer necessária.
§ 5º - A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que objetivava ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser informada pelo tabelião a possibilidade de ingresso na via judicial.
§ 6 - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei, vedada a exigência de prova desta condição para a realização do ato.
Art. 619-D - A escritura pública de separação e divórcio especificará, além de outros requisitos legais:
a) O regime matrimonial de bens;
b) Os bens comuns e a partilha quando esta não for ressalvada para momento posterior à dissolução da sociedade conjugal ou do casamento;
c) Sobre qual das partes recairá a responsabilidade por obrigações pendentes e será atribuída a titularidade de direitos e ações;
d) Nome e data de nascimento dos filhos;
e) O prazo de duração da obrigação alimentar, condições e critérios de atualização, e, se for o caso, a sua dispensa provisória”.
Art. 619–E – Na partilha de bens do casal, se houver transferência de patrimônio entre as partes, será exigido o respectivo pagamento do imposto de transmissão.
Parágrafo único - Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública de separação ou divórcio.
Art. 619-F – poderá ser lavrada escritura pública de divórcio direto, desde que comprovada a separação de fato há mais de dois anos, mediante o comparecimento ao ato notarial de pelo menos uma testemunha, exceto nos casos elencados no art. 228, do código civil.
Parágrafo único - A prova testemunhal poderá ser suprida por declaração com reconhecimento de firma por autenticidade, que será mencionada no ato notarial e arquivada no tabelionato, observada a vedação do artigo 228, do código civil, e o disposto no artigo 405, do código de processo civil.
Art. 619-G – Para a separação consensual e divórcio serão exigidos, além de outras cautelas e documentos previstos em lei:
a) Certidão de casamento;
b) Carteira de identidade e CPF;
c) Certidão de nascimento dos filhos para conferência da idade;
d) Pacto antenupcial, se houver;
e) Documentação comprobatória da propriedade ou direitos sobre os bens;
f) Identificação do assistente através da carteira da OAB.
Art. 619–H – Poderão ser lavrados por escritura pública o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação consensual em divórcio, desde que, para esta, seja observado o que segue:
I – Decurso de um ano do trânsito em julgado de sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva de medida cautelar de separação de corpos;
II – Decurso de um ano da lavratura da escritura pública de separação judicial.
Art. 619-I – O valor dos emolumentos pela lavratura de escritura pública de separação consensual e divórcio consensual sem partilha de bens é o mesmo valor do ato sem conteúdo econômico.
Parágrafo único – Se houver partilha de bens, serão cobrados emolumentos como um único ato com conteúdo econômico, sobre a soma do valor de cada bem que constituirá o monte mor.
Art. 619-J – As partes poderão escolher livremente o tabelionato para a lavratura da escritura de inventário, partilha ou adjudicação, separação, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, independentemente do domicílio dos interessados ou do lugar de situação dos bens objeto do ato.
Art. 619-L – Será destinado local, no tabelionato, que preserve o direito à reserva dos cônjuges, durante toda a prática do ato, ressalvada a possibilidade de fornecimento de certidão a qualquer pessoa que manifestar interesse.
Art. 619-M – O tabelião ou substituto realizará, pessoalmente, todos os atos atinentes à separação, divórcio, partilha de bens e restabelecimento da sociedade conjugal.
Art. 10º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação no diário da justiça, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto alegre, 18 de janeiro de 2007.
Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol
Corregedor-Geral da justiça
Registre-se e publique-se.
Rosane Maria Sabino da Silva
Secretária