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Provimento nº 04/07-CGJ regulamenta Escrituras de Partilha, Separação e Divórcio

Processo nº 0010-07/000091-0

Parecer nº 08/2007-SLA

O desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a publicação da Lei nº 11.441/07, que alterou os artigos 982, 983, 1031 e acrescentou o art. 1.124-a ao código de processo civil;

Considerando que tais dispositivos legais possibilitama lavratura de escritura pública de inventário, partilha de bens, separação consensual e divórcio consensual e o registro de tais escrituras na serventia competente;

Considerando o teor do parecer em epígrafe,

Resolve prover:

Art. 1º - Fica acrescido ao capítulo VIII do título II da CNNR o artigo 166-A, com a seguinte redação:

“166-A – o disposto neste capítulo deve ser observado, no que couber, às escrituras públicas de separação consensual, divórcio consensual e de restabelecimento da sociedade conjugal”.

Art. 2º - A alínea “a” do artigo 191 da CNNR passa a ter a seguinte redação:

“ a) A escritura pública e a sentença de separação, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal;”

Art. 3º - A redação do artigo 613 da CNNR passa a ser a seguinte:

“Art. 613 – A  partilha amigável de bens, entre herdeiros maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único, podem ser promovidas por escritura pública, nos termos do art. 2.015 do CCB e dos arts. 982 e parágrafo único e 1031 e parágrafo 1º do CPC.”

Art. 4º - Ficam acrescidos à subseção IV do capítulo II do título VI da CNNR os artigos 613 a e b, com a seguinte redação:

“Art. 613-A – A renúncia de herdeiro poderá constar na própria escritura de partilha e, se comprovada em declaração anterior, judicialmente ou por escritura pública, dispensará a presença do renunciante quando da lavratura do ato.”

“Art. 613-B – quando se tratar de partilha por direito de representação ou contemplar herdeiros da classe posterior na ordem da vocação hereditária, será exigida certidão de óbito do representado e dos herdeiros pré-mortos.”

Art. 5º - Fica acrescido à subseção IV do capítulo II do título VI da CNNR o artigo 615-A, com a seguinte redação:

“Art. 615-A – Incumbe ao tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública, além de outros documentos exigidos em lei:

A) Carteira de identidade e número do CPF das partes e do autor da herança;

B) Certidão de óbito;

C) Certidão do pacto antenupcial, se houver;

D) Documentos que comprovem a propriedade e os direitos sobre o patrimônio inventariado;

E) Declaração de inexistência de testamento, ou certidão do arquivo central de testamentos.”

Art. 6º - O artigo 616 da CNNR passa a ter a seguinte redação:

“Art. 616 – A escritura pública de partilha constituirá título hábil para o registro imobiliário, desde que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Parágrafo único: Deverão ser providenciados, previamente, a avaliação dos bens e o recolhimento do imposto de transmissão devido.”

Art. 7º - O artigo 618 da CNNR passa a ter a seguinte redação:

“618 – Cada herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública de partilha, poderá requerer o registro imobiliário”.

Art. 8º - Ficam acrescidos à subseção IV, do capítulo II do título VI da CNNR os artigos 619 a e b, com a seguinte redação:

“619-A – Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

619-B – havendo testamento, e efetuado o registro, o inventário será judicial, mas a partilha de bens poderá ser feita por instrumento público e deverá ser homologada judicialmente de acordo com o artigo 1031 e seguintes do CPC e 2015 do CC.

Parágrafo único: o pedido de homologação judicial da escritura pública de partilha a que se refere o caput será acompanhado da certidão de óbito do inventariado.”

Art. 9º - Retifica-se a numeração das subseções seguintes, tratando a subseção V, com a redação conforme segue, da separação consensual e do divórcio consensual (artigos 619 C, D, E, F, G, H, I, J, L e M); a subseção VI, das procurações em causa própria; a subseção VII, da transferência de embarcações; e, a subseção VIII, das doações:

“subseção V "

Da separação consensual e do divórcio consensual

Art. 619-C - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º - A existência de filhos emancipados não obsta a separação consensual e o divórcio consensual.

§ 2  - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 3  - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 4º - Os cônjuges comparecerão pessoalmente para a lavratura do ato notarial, inadmitida a sua representação por procuração. Firmada a escritura pública, a separação e o divórcio consideram-se irretratáveis, sendo declarada a razão da impossibilidade de assinatura de próprio punho, quando a subscrição a rogo se fizer necessária.

§ 5º - A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que objetivava ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser informada pelo tabelião a possibilidade de ingresso na via judicial.

 § 6  - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei, vedada a exigência de prova desta condição para a realização do ato.

Art. 619-D - A escritura pública de separação e divórcio especificará, além de outros requisitos legais:

a) O regime matrimonial de bens;

b) Os bens comuns e a partilha quando esta não for ressalvada para momento posterior à dissolução da sociedade conjugal ou do casamento;

c) Sobre qual das partes recairá a responsabilidade por obrigações pendentes e será atribuída a titularidade de direitos e ações;

d) Nome e data de nascimento dos filhos;

e) O prazo de duração da obrigação alimentar, condições e critérios de atualização, e, se for o caso, a sua dispensa provisória”.

Art. 619–E – Na partilha de bens do casal, se houver transferência de patrimônio entre as partes, será exigido o respectivo pagamento do imposto de transmissão.

Parágrafo único - Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública de separação ou divórcio.

Art. 619-F – poderá ser lavrada escritura pública de divórcio direto, desde que comprovada a separação de fato há mais de dois anos, mediante o comparecimento ao ato notarial de pelo menos uma testemunha, exceto nos casos elencados no art. 228, do código civil.

Parágrafo único - A prova testemunhal poderá ser suprida por declaração com reconhecimento de firma por autenticidade, que será mencionada no ato notarial e arquivada no tabelionato, observada a vedação do artigo 228, do código civil, e o disposto no artigo 405, do código de processo civil.

Art. 619-G – Para a separação consensual e divórcio serão exigidos, além de outras cautelas e documentos previstos em lei:

a) Certidão de casamento;

b) Carteira de identidade e CPF;

c) Certidão de nascimento dos filhos para conferência da idade;

d) Pacto antenupcial, se houver;

e) Documentação comprobatória da propriedade ou direitos sobre os bens;

f) Identificação do assistente através da carteira da OAB.

Art. 619–H – Poderão ser lavrados por escritura pública o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação consensual em divórcio, desde que, para esta, seja observado o que segue:

I – Decurso de um ano do trânsito em julgado de sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva de medida cautelar de separação de corpos;

II – Decurso de um ano da lavratura da escritura pública de separação judicial.

Art. 619-I – O valor dos emolumentos pela lavratura de escritura pública de separação consensual e divórcio consensual sem partilha de bens é o mesmo valor do ato sem conteúdo econômico.

Parágrafo único – Se houver partilha de bens, serão cobrados emolumentos como um único ato com conteúdo econômico, sobre a soma do valor de cada bem que constituirá o monte mor.

Art. 619-J – As partes poderão escolher livremente o tabelionato para a lavratura da escritura de inventário, partilha ou adjudicação, separação, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, independentemente do domicílio dos interessados ou do lugar de situação dos bens objeto do ato.

Art. 619-L – Será destinado local, no tabelionato, que preserve o direito à reserva dos cônjuges, durante toda a prática do ato, ressalvada a possibilidade de fornecimento de certidão a qualquer pessoa que manifestar interesse.

Art. 619-M – O tabelião ou substituto realizará, pessoalmente, todos os atos atinentes à separação, divórcio, partilha de bens e restabelecimento da sociedade conjugal.

Art. 10º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação no diário da justiça, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto alegre, 18 de janeiro de 2007.

Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol

Corregedor-Geral da justiça

Registre-se e publique-se.

Rosane Maria Sabino da Silva

Secretária