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Lei nº12.692 dispõe sobre a criação do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPITULO I DOS EMOLUMENTOS

Art. 1° - Emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos anexas, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa. Parágrafo único - O valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores.

Art. 2° - As tabelas de emolumentos aprovadas por esta Lei serão reajustadas na data da publicação do índice, relativo ao mês de dezembro de cada ano, referido no inciso I deste artigo, para vigorarem a partir do dia 1° de janeiro do ano subseqüente, de acordo com as normas a seguir:

I - o índice de reajuste das tabelas será o indicado pelo Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - IPC/IEPE/UFRGS – considerando a variação entre os índices do último reajustamento e o da mais recente publicação;

II - a Corregedoria-Geral da Justiça, com base no índice fornecido pela entidade referida no inciso I deste artigo, fará publicar no Diário da Justiça, as tabelas oficiais de emolumentos devidamente revisadas, no dia ou até o dia imediatamente posterior à publicação do referido índice, pelos Colégios Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, os quais se encarregarão de encaminhá-las e de divulgá-las a todas as serventias a eles vinculadas; e

III - o valor dos emolumentos corrigidos será calculado com duas decimais, arredondando-se a primeira casa decimal para menos, se o último algarismo do resultado for inferior a cinco, ou para mais, se igual ou superior a cinco.

Parágrafo único - Os serviços notariais e de registro manterão a tabela de emolumentos de seus atos afixada à vista do público.

Art. 3° - Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e pagos antecipadamente.

§ 1° - Não sendo possível calcular previamente o valor dos emolumentos, será cobrado adiantamento razoável, que será corrigido pelo mesmo índice da variação que incidiu sobre os emolumentos, da data do adiantamento até a data da complementação.

§ 2° - A Nota de Emolumentos deverá ser emitida no ato do pagamento efetuado pela parte interessada solicitante do serviço.

§ 3° - Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nesta Lei.

Art. 4° - Nos casos em que, por força de lei, devam ser considerados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes constituirão a base para o cálculo dos emolumentos, com enquadramento do valor do negócio nas faixas de valores a que se referem as respectivas tabelas.

Parágrafo único - A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implicará modificação no valor dos emolumentos cobrados.

Art. 5° - Os atos de natureza social que, por sua quantidade, determinarem menor custo de elaboração, poderão ter seus emolumentos reduzidos, mediante convênio entre as partes interessadas e os respectivos Colégios Notarial e Registral, com prévia aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único - A cobrança de emolumentos diferentes daqueles fixados na tabela, inclusive para dispensar o pagamento ou conceder descontos, somente será permitida quando houver previsão legal ou for decorrente do convênio referido no "caput" deste artigo.

Art. 6° - É vedado:

I - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos; e

II - cobrar emolumentos em decorrência de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.

Art. 7° - Os emolumentos cobrados e as despesas reembolsadas serão lançados nos próprios documentos ou papéis expedidos correspondentes aos atos praticados, fornecendo-se recibo discriminado a quem os pagar e escriturando-se a movimentação financeira em livro próprio.

Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registra - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei.

Art. 9° - A fiscalização da cobrança de emolumentos nos atos e papéis sujeitos a seu exame cabe ao juízo competente, na forma da lei.

§ 1° - Qualquer prejudicado poderá reclamar ao juízo competente contra exigência indevida de emolumentos, podendo o notário ou registrador oferecer defesa escrita dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2° - A decisão será proferida em igual prazo, cabendo recurso para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação.

Art. 10 - As dúvidas na aplicação das tabelas de emolumentos serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, ouvido o Colégio da respectiva especialidade, cabendo recurso para o Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO II DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL

Art. 11 - Fica criado, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral -SDFNR-, a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, sob controle e fiscalização do Poder Judiciário, de utilização obrigatória em todos os atos praticados pelas serventias notariais e registrais.

§ 1° - A serventia, com ouso de assinatura digital efetivada com certificado ICP-Brasil, emitido para seu titular ou para quem ele formalmente designar, efetuará Solicitação Eletrônica de Lote de Selos Digitais de Fiscalização - SELSDF.

§ 2° - Para a emissão da Nota de Emolumentos, a serventia fará conexão com o sistema de informática do Poder Judiciário, realizando Solicitação Eletrônica de Código de Validação Digital - SECVD -, que deverá constar na impressão da respectiva Nota, obrigatoriamente entregue à parte interessada, na forma estabelecida pelo Regulamento.

§ 3° - O Poder Judiciário fará o controle e a fiscalização da emissão dos Selos Digitais de Fiscalização e do seu uso adequado à prática de atos notariais e registrais.

§ 4° - O detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, bem como os procedimentos relativos à solicitação, emissão, controle e fiscalização do uso dos Selos Digitais de Fiscalização serão regulamentados por ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5° - O Selo Digital de Fiscalização, que será cobrado pelas serventias das partes interessadas, terá o seguinte valor:

I - R$ 0,20 para atos de valor de emolumentos até R$ 8,80;

II - R$ 0,30 para atos de valor de emolumentos de R$ 8,81 até R$ 12,10;

III - R$ 0,40 para atos de valor de emolumentos de R$ 12,11 até R$ 33,70;

IV - R$ 0,50 para atos de valor de emolumentos de R$ 33,71 até R$ 70,00;

V - R$ 2,00 para atos de valor de R$ 70,01 até R$ 1.000,00;

VI - R$ 4,00 para atos de valor de R$ 1.000,01 até R$ 50.000,00;

VII - R$ 6,00 para atos de valor de R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00;

VIII - R$ 8,00 para atos de valor de R$ 150.000,01 até R$ 300.000,00;

IX - R$ 10,00 para atos de valor acima de R$ 300.000,00.

§ 6° - Sempre que comprovado que a receita do Fundo Notarial e Registral não atende aos propósitos referidos no art. 14, os valores do Selo Digital de Fiscalização poderão ser revisados por iniciativa e mediante a aprovação do Conselho Gestor do Fundo.

§ 7° - O Selo Digital de Fiscalização em documento de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não será cobrado dessas pessoas jurídicas de direito público - CF, art. 150, VI, "a" -, assegurando-se aos responsáveis por sua aplicação o ressarcimento do valor respectivo junto ao Fundo Notarial e Registral.

§ 8° - Até o décimo dia útil do mês subseqüente à emissão da Nota de Emolumentos, o valor arrecadado com a utilização dos Selos Digitais de Fiscalização deverá ser recolhido pela serventia por meio da Guia única do Poder Judiciário - GUPJ -, em conta bancária específica.

CAPÍTULO III DO FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL

Art. 12 - Fica instituído o Fundo Notarial e Registral - Funore -, que será constituído da arrecadação decorrente da emissão do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral e dirigido por um Conselho Gestor, sob fiscalização do Poder Judiciário.

Art. 13 - A receita do Fundo advirá do recolhimento obrigatório, originário da cobrança do valor do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral em cada ato praticado por todos os serviços notariais e de registro, inclusive pelos Centros de Registro de Veículos Automotores -CRVAs -, cujo valor, previsto no § 5° do art. 11 desta Lei, será reajustado na forma estabelecida para o reajuste dos valores percebidos pelos serviços notariais e de registro e das taxas dos Centros de Veículos Automotores - CRVAs.

Art. 14 - A receita do Fundo Notarial e Registral terá os seguintes propósitos, que procurarão ser atendidos na forma e na medida do que dispuser seu Regulamento:

I - transferir ao Poder Judiciário recursos destinados a ressarcir as despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro e a prover outros serviços, a critério de sua administração;

II - compensar os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal;

III - assegurar renda mínima à manutenção dos serviços notariais e de registro deficitários;

IV - prover a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo; e

V - prover a manutenção dos serviços prestados pelos Colégios Notarial e Registral.

Art. 15 - O Fundo será dirigido por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes titulares:

I - o Corregedor-Geral da Justiça, que o presidirá com voto de qualidade;

II - um Desembargador, escolhido pela Administração do Tribunal de Justiça;

III - o Juiz de Direito Diretor do Foro da Capital;

IV - um representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul; e

V - um representante do Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

§ 1° - Nos impedimentos ou nas ausências, poderão eles ser substituídos por suplentes, indicados pelos titulares.

§ 2° - Nos casos dos incisos IV e V, a carta de indicação estabelecerá o período de atuação dos conselheiros.

§ 3° - O Fundo deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de publicação desta Lei, em reunião convocada pelo Tribunal de Justiça, por correspondência protocolada dirigida a cada uma das entidades mencionadas no "caput".

Art. 16 - O Regulamento do Fundo será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Lei, devendo contemplar os seguintes princípios básicos:

I - a forma de deliberação do Conselho Gestor;

II - a especificação dos critérios de proteção para a correta arrecadação e aplicação dos recursos do Fundo, na forma do art. 11 desta Lei;

III - os critérios para a contratação e remuneração de administradores profissionais para o Fundo;

IV - a previsão de despesas, elaborada a partir dos valores informados pelas entidades mencionadas no art. 14 desta Lei, em relação às necessidades de cada uma, ali referidas;

V - a forma de transferência mensal dos valores devidos ao Fundo, observado o § 8° do art. 11 desta Lei;

VI - os critérios de distribuição da receita efetiva do Fundo, observados os limites máximos previstos no art. 18 desta Lei;

VIII - a forma de auditoria pelo Poder Judiciário dos recolhimentos obrigatórios para o Fundo pelos serviços notariais e registrais;

IX - a constituição de um Fundo de Reserva e sua destinação, a partir das arrecadações iniciais;

X - a definição da data da primeira arrecadação, que deverá ser realizada no mês seguinte à publicação da aprovação do Regulamento do Fundo no Diário da Justiça;

XI - a prestação de contas anual; e

XII - a escrituração contábil própria.

Art. 17 - Depois de arrecadados os 2 (dois) primeiros meses, na forma do Regulamento, iniciarão os repasses de acordo com os princípios estabelecidos nos arts. 16 e 18 desta Lei, devendo o saldo credor destinar-se ao fundo de reserva do Funore.

Art. 18 - Os limites máximos de comprometimento do Fundo, em relação a cada um de seus destinatários, serão os seguintes:

I - até 50% (cinqüenta por cento) para os destinatários das despesas previstas no inciso I do art. 14 desta Lei;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) para os destinatários das despesas previstas no inciso II do art. 14 desta Lei;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) para atender aos demais destinatários das despesas previstas no art. 14 desta Lei.

§ 1° - O repasse dos valores do Fundo aos seus beneficiários será realizado no mês seguinte ao da arrecadação das contribuições, respeitada a regra do art. 17, para as arrecadações iniciais.

§ 2° - Havendo recursos disponíveis, o Fundo poderá apoiar iniciativas científicas e culturais propostas pelas entidades que participam do Conselho Gestor, a critério deste e de acordo com o que dispuser o Regulamento.
 
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O procedimento de apuração e punição das faltas relacionadas com a cobrança indevida de emolumentos, ou a inobservância dos deveres com relação ao Funore, será realizado pelo juízo competente, na forma da lei. Parágrafo único - A falta de recolhimento, ou o recolhimento a menor, dos valores devidos ao Funore, será considerada falta punível na forma dos arts. 8° e 9° desta Lei.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Revogam-se as disposições e contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2006.