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20/03/2017 - NOTA DE ESCLARECIMENTO

Considerando a publicação da Nota Conjunta de Diretoria nº 03/2017, de 24 de fevereiro de 2017, que orienta a observância e o cumprimento do Provimento nº 02/2017-CGJ;
 
Considerando que o item h) da referida Nota Conjunta faz referência ao nome que os companheiros passam a ter em razão da união estável;
 
O Colégio Notarial do Brasil Seção Rio Grande do Sul  esclarece que a alteração de nome das pessoas que vivem em união estável encontra-se regulamentada no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, que assim dispõe: 
 
Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 
 
(...)
 
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
 
De modo que incumbe aos tabeliães orientar as partes interessadas, por ocasião da lavratura da escritura pública declaratória de união estável, e que desejem alterar o nome, acerca da necessidade de intervenção judicial e cumpridos os requisitos legais.
 
Att.
Diretoria do CNB-RS