Ao praticar os atos previstos na tabela de emolumentos como reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, a prestação de serviços é, não raro, complementada com a extração de cópias, o que é cobrado do usuário, não só pelo custo suportado (papel, insumos utilizados no equipamento de xerografia, entre tantos outros, diretos e indiretos), mas também pelo risco que a atividade acarreta.
Até aqui, tudo normal e de conhecimento de todos.
Todavia, há que se enfrentar os aspectos tributários dessa prestação.
Os valores percebidos dos usuários para a extração de cópias influenciam a apuração do “Carnê-Leão”[1] e do ISSQN?
Importa considerar que tais tributos, por estarem sujeitos ao lançamento tributário por homologação, requerem que o próprio contribuinte (sujeito passivo direto), por iniciativa sua, apure e recolha os valores que são devidos.
Nesse passo, cuidemos dos rendimentos supramencionados sob a perspectiva da legislação tributária aplicada a cada uma das exações sobre as quais tratamos nesta oportunidade.
1) Os serviços de xerografia e o IRPF Carnê-Leão:
Analisando-se os incisos do art. 106 do RIR/99 não se encontrará, de fato, previsão legal para a escrituração, no Carnê-Leão, das receitas advindas da prestação de serviço de reprografia pelo contribuinte.
Todavia, pela própria leitura do caput do aludido dispositivo, percebe-se que o rol é meramente exemplificativo, pela utilização da expressão “tais como”. Observe-se o destaque:
“Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (...)” (Original sem destaques).
Assim, a receita advinda da prestação de serviço de reprografia é tida, portanto, como rendimento tributável recebido de pessoa física, mesmo tratamento conferido aos emolumentos, para os fins do IRPF.
E, por esta razão, fica sujeita ao recolhimento mensal obrigatório do imposto, nos termos do caput do artigo 106 do RIR/99, devendo a integralidade da receita e as despesas suportadas para a sua percepção serem escrituradas em livro Caixa da atividade desenvolvida pelo contribuinte, em conformidade com o previsto nos artigos 75 e 76 do mesmo Regulamento.
2) Os serviços de xerografia e o ISSQN:
Do mesmo modo, a prestação dos serviços de xerografia (extração de cópias) constitui fato gerador ISSQN, conforme item 13.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização).
Em razão disso é necessário compulsar a legislação do ISSQN do Município onde instalada a Serventia, para que o Consulente se certifique de que haja na disciplina vigente normas locais relativas à tributação deste serviço, inclusive se há, ou não, necessidade de emissão de nota fiscal ao tomador.
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[1] HERANCE FILHO, Antonio. Manual do Livro Caixa, 2ª Ed. INR - Informativo Notarial e Registral, 2016 - Roteiro inédito reúne regras e orientações sobre a escrituração de receitas e despesas para os fins específicos da determinação do IRPF - "Carnê-Leão" a que estão sujeitos notários e registradores de todo o País. (Para adquirir o seu exemplar mande mensagem para faleconosco@inrpublicacoes.com.br
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR - Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR
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