Tratamento tributário aplicado aos
emolumentos dos serviços extrajudiciais.
Os Notários e Registradores
brasileiros são profissionais do Direito de que tratam os artigos 236 da
Constituição da República e 3º da Lei Federal nº 8.935/1994 e como tal exercem
seus respectivos ofícios, que lhes são outorgados pelo Estado (Poder
Delegante).
Aprovados em concurso público de
provas e títulos as pessoas naturais respectivas mantêm relação com o Poder
Delegante, por meio das Corregedorias – permanente (das Comarcas), geral (dos
Estados), e nacional (do Conselho Nacional de Justiça).
Tais pessoas, classificadas, do ponto
de vista fiscal, como “físicas”, praticam atos notariais e de registro num
local conhecido como “Cartório” (Denominação que, embora muito utilizada, é
tida como imprópria, já que se refere aos serviços judiciais), ou, ainda, como
Serventia ou Unidade.
Sim, o “Cartório” é o local de
trabalho do Notário e do Registrador, assim como o escritório é o local de
trabalho do advogado, o consultório é do médico e do dentista.
E esses locais não têm personalidade
jurídica. Ou seja, não são pessoas – nem física, nem jurídica. Eles são entes
despersonalizados e no caso dos serviços notariais e de registro (“Cartórios”),
a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica),
não muda esse panorama, ou, noutro dizer, não lhes atribui personalidade [1].
Do ponto de vista tributário, diga-se
de passo, a única obrigação – do tipo acessório -, que deve ser cumprida por
tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos
com o número do CNPJ da Unidade, sem que se afaste a responsabilidade do
titular ou designado de tabelionato de notas e de registros de imóveis e de
títulos de documentos, é a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI [2].
Nesse passo, juridicamente falando,
“Cartório” não existe. É o local ou o endereço onde o delegatário, com fé
pública, desempenha suas funções.
Destarte, os Notários e Registradores
são tributados como pessoas físicas. Sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF), conforme define a legislação tributária federal (RIR/99,
artigo 106) [3].
Com efeito, os emolumentos percebidos
pela prática de atos notariais e de registro são, mensalmente, oferecidos à tributação
do Recolhimento Mensal Obrigatório, mais conhecido como “Carnê-Leão”.
Além do dever de comprovar o
recolhimento do tributo, que deve ser feito até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que percebidos os rendimentos tributáveis, o contribuinte
do “Carnê-Leão” está obrigado a prestar contas ao Fisco por meio da Declaração
de Ajuste Anual, que deve ser entregue até o último dia do mês de abril do ano
seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Na verdade, estão os Notários e os Registradores
obrigados ao pagamento do “Carnê-Leão” mensalmente e sujeitos ao ajuste a cada
ano calendário.
De todo o exposto pode-se concluir
que, pela inexistência de personalidade jurídica do “Cartório”, apesar da
obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, e considerando que os rendimentos
percebidos pelo titular da delegação são oferecidos à tributação por meio da
incidência do IRPF “Carnê-Leão”, os serviços notariais e de registro não estão
sujeitos ao IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica [4], nem
obrigados à entrega de declaração na condição de Pessoa Jurídica.
__________________
[1] “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. CARTÓRIO DE PROTESTOS. DESPESAS
LANÇADAS SEM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INCLUSÕES DE DESPESAS NÃO
DEDUTÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. - Não obstante estejam
inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, os cartórios são desprovidos
de personalidade jurídica própria, razão pela qual a incidência do Imposto de
Renda se projeta para a pessoa do seu titular, conforme estabelece o
Ato Declaratório Normativo Coordenador do Sistema de Tributação nº 08/81. -
Ausência de ilegalidade da autuação perpetrada pelo Fisco, que restou
consubstanciada na lavratura de auto de infração, associado ao Processo
Administrativo nº 10480.010474/2001-57 concernente aos seguintes fatos,
atribuídos ao contribuinte: a) dedução da base de cálculo pleiteada
indevidamente (carnê-leão); b) despesas de livro Caixa deduzidas indevidamente;
c) falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão. - À luz do
artigo 195, parágrafo único, do CTN, caracteriza-se como obrigação acessória
tributária do sujeito passivo o dever de conservar a documentação apta a
comprovar a legitimidade dos lançamentos contábeis, com vistas à aferição, pelo
Fisco, quando em eventual procedimento de fiscalização, do cumprimento da
legislação tributária, ao menos enquanto não ocorrida a prescrição dos créditos
tributários decorrente das operações a que se referem. - Situação em que a apelante
não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua absoluta ausência de
responsabilidade tributária, em face de eventual impossibilidade de
apresentação da documentação requerida pelo Fisco, ante sua suposta destruição
por chuvas que danificaram o prédio do cartório. - Levantamento do valor do
tributo devido que não se deu por simples amostragem, mas mediante apuração
detalhada e confrontação entre o valor do tributo declarado pelo contribuinte e
o que foi efetivamente comprovado pelo sujeito passivo. - Presunção juris
tantum de legalidade do auto de infração lavrado pela fiscalização
tributária, a qual não restou elidida mediante apresentação de prova inequívoca
pelo sujeito passivo. - Apelação não provida.” (TRF da 5ª Região, Apelação
Cível nº 404047/PE, Processo nº 2005.83.00.016280-0, Relator Cesar Carvalho
(Substituto), Julgamento em 03/07/2008, Acórdão da 1ª Turma, Fonte Diário da
Justiça de 29/08/2008, p. 585, nº 167, Ano de 2008) (Original sem destaques).
[2] Sobre a obrigação
tributária acessória Declaração sobre Operações Imobiliárias o leitor poderá
consultar o Manual da DOI (Clique
aqui para adquirir o seu exemplar).
[3] A escrituração de
receitas e despesas das atividades notariais e de registro para os fins de
apuração do IRPF “Carnê-Leão” é objeto do Manual do LIVRO CAIXA,
obra escrita pelo autor do presente artigo (Clique
aqui para adquirir o seu exemplar).
[4] “CARTÓRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Apesar de constar o número do CNPJ, os cartórios não têm obrigatoriedade de apresentar as declarações de rendimentos da pessoa jurídica, pois a tributação dos mesmos recai sobre a pessoa física do tabelião.” (RFB, 2ª Delegacia de Julgamento de Campo Grande, Acórdão n° 04-16833, Data: 06/03/2009, Ano-calendário: 2003) (Original sem destaques).
Fonte: Anoreg-Brasil