O SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIREGIS, representado por seu Presidente, Edison Ferreira Espindola;
O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Presidente, Mario Pazutti Mezzari;
O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL, por seu Presidente, Luiz Carlos Weizenmann; e,
A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL – ARPEN/RS, por sua Presidente, Joana D’Arc de Moraes Malheiros,
CONSIDERANDO a recente publicação do Provimento 45 de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que criou os Livros de Visitas e Correições, Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e Controle de Depósito Prévio;
CONSIDERANDO que referido Provimento praticamente repete as orientações constantes no Provimento 34/2013 e Orientação 06/2013 do CNJ, inovando ao criar a obrigatoriedade também do Livro de Visitas e Correições;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do Provimento 45/2015 do CNJ que assim dispõe “este provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local, relativas à escrituração de Livro Diário, Livro Diário Auxiliar ou Livro Contábil;
CONSIDERANDO que o Provimento 28/2013 da CGJ dispensou a escrituração do Livro de Registro Diário Auxiliar das Receitas e Despesas editado pelo Provimento 34/2013, que embora tenha sido revogado, sua normatização praticamente é repetida agora pelo Prov. 45/2015. A dispensa do referido Livro justifica-se pelo fato de que o mesmo se equipara ao extrato mensal do Livro de Receita e Despesa disposto na letra “a” do art. 19 da CNNR/RS;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Prov. 45/2015 que assim determina: “ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período;”
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos face às diversas consultas realizadas sobre o assunto nos últimos dias;
VÊM pelo presente repassar as seguintes orientações aos seus associados:
a) Manter a escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º do Prov. 45/2015 e Prov. 28/2013 da CGJ/RS salientando que referido livro poderá ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário;
b) Não ser de responsabilidade do titular da Serventia Notarial e de Registro a escrituração do Livro de Visitas e Correições, apenas sua criação com respectivos termos de abertura e encerramento, eis que este será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras, nos termos do art. 3º do Prov. 45/2015.
c) Ser dispensável, a teor do Prov. 28/2013 da CGJ/RS a escrituração do Livro Auxiliar de Receita e da Despesa, porque se equiparava ao extrato mensal do Livro de Receita e Despesa disposto na letra “a” do art. 19 da CNNR/RS. Nada impede, no entanto, que o titular da Serventia adote outro entendimento e faça a escrituração do Livro Auxiliar de Receita e da Despesa, nos moldes do Prov. 45/2015 do CNJ, uma vez que proporcionará uma visão mais precisa e real do rendimento líquido do Cartório. Saliente-se que nesse livro é permitido o lançamento de todas as despesas necessárias para a manutenção dos Serviços, como aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos, equipamentos (hardware), entre outras. Frise-se que essas despesas não podem ser consideradas para fins de dedução do imposto de renda - carnê-leão- (art. 12 do Prov. 45/2015). O Livro Auxiliar de Receita e Despesa não elide a obrigatoriedade da escrituração do Livro Caixa Fiscal, necessário à fiscalização da Receita Federal.
d) Ser providenciado ao final de cada exercício o balanço anual da Serventia, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período, nos termos do art. 10 do Prov. 45/2015. Saliente-se que para esse balanço poderão ser levadas em conta, dentre outras, todas as despesas mencionadas no art. 8º do Prov. 45/2015 do CNJ, desde que estejam escrituradas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa;
e) Cumprir, pelos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro, todas as disposições mencionadas no Prov. 45/2015 do CNJ, em especial o disposto no artigo 13.
Porto Alegre, 11 de junho de 2015.
Atenciosamente,
Edison Ferreira Espindola Mario Pazutti Mezzari Luiz Carlos Weizenmann Joana D’ Arc de Moraes Malheiros
Presidente do SINDIREGIS Presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul Presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção Rio Grande do Sul Presidente da ARPEN/RS