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21/05/2015 - Comunicado Conjunto nº 01/2015

                     O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu Presidente, Luiz Carlos Weizenmann; 
 
                       O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu presidente, Romário Pazutti Mezzari; e 
 
                      O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, por seu presidente, Mário Pazutti Mezzari; 
 
                     CONSIDERANDO que a Central de Remessa de Arquivos – CRA instituída pelo Provimento 31/2014 da CGJ/RS, tem a finalidade exclusiva de intermediar a apresentação de títulos de crédito e documentos de dívida junto aos Tabelionatos de Protestos de todo o Estado;
 
                      CONSIDERANDO que a Central já firmou Convênio com os Correios a fim de isentar os tabelionatos das despesas postais referentes ao envio dos instrumentos de protesto; 
 
                      CONSIDERANDO que em breve os instrumentos de protesto serão remetidos por meio eletrônico;
 
                     CONSIDERANDO que a Central não é parte nos procedimentos que envolvem o protesto, não sendo, portanto, sujeito passível de cobrança de itens previstos na tabela de emolumentos;                   
 
                      CONSIDERANDO enfim, que o envio dos instrumentos de protesto à CRA está dentro do contexto e é indissociável da rotina necessária para o funcionamento da Central, conforme estabelecido no  artigo 2º do Provimento 31/2014, in fine: 
 
Art. 2º - Os Tabeliães de Protestos de Títulos e outros Documentos de Dívida do Estado do Rio Grande do Sul, Titulares e Designados, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão aderir à CRA, a fim de recepcionar os títulos e outros documentos de dívida enviados por meio eletrônico a protesto pelas procuradorias federais, estaduais e municipais e demais órgãos públicos legalmente autorizados e por estabelecimentos bancários e outros apresentantes previamente cadastrados, bem como adequar-se tecnicamente para operacionalização de todas as etapas do processo, ou seja, receber os referidos arquivos eletrônicos e os respectivos documentos físicos, se existirem, processá- los e enviar os arquivos e documentos físicos que forem necessários;
 
                      vêm pelo presente esclarecer e orientar seus associados no sentido de que não compete à CRA (Central de Remessa de Arquivos) o pagamento de diligência e qualquer outra despesa decorrente do envio dos instrumentos de protesto pelo Correio.
 
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
 
Colégio Notarial do Brasil – Seção do RS
 
Instituto de Estudos de Protesto do RS
 
Colégio Registral do Rio Grande do Sul