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31/10/2016 - O tabelião deve exigir a apresentação dos documentos do outorgante quando for usar uma procuração pública para a lavratura do ato notarial?

Evidencia-se que a documentação do outorgante de escritura pública que é representado por procurador já foi apresentada e conferida pelo tabelião que lavrou a procuração pública.
 Assim, em regra, o tabelião que lavrará a escritura não deverá exigi-los novamente, pois o notário que lavrou o instrumento do mandato já após sua fé pública para a qualificação do mandante, sendo suficiente para assegurar a identificação do outorgante.
Sobre o tema a 1ª Vara de Registros Públicos da Capital confirmou essa exigência em expediente[1], no qual pede-se vênia para reproduzir trecho da decisão, em destaque:
(...) é preciso registrar que na escritura pública de venda e compra apresentada o Notário qualificou corretamente as partes, procedendo à conferência da procuração conferida pela ex-mulher, obedecidos a forma e os poderes competentes, como determina o Capítulo XIV, item 12, letra “c” das N.S.E.C.G.J. O Notário também indicou a data, o livro e a folha do Cartório em que foi lavrada a procuração, também como exigência legal. O Notário, responsável pela confecção do título, já procedeu ao exame da qualificação das partes e da regularidade da representação, inexistindo motivos que levem à suspeita de seu proceder, inclusive quanto à particularidade de conferência de poderes específicos para alienação dos imóveis em questão. (grifos nossos).
Ademais, nos termos do item 41 “c” do Capítulo XIV das Normas dos Serviços Extrajudiciais paulista, o tabelião antes de lavrar escritura com base em procuração deve “conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias”. 
Da leitura do dispositivo acima colacionado evidencia-se que caso a qualificação das partes há época da lavratura do instrumento do mandato não seja a mesma no momento da lavratura da escritura, o tabelião deverá solicitar uma nova procuração com a qualificação atual, por exemplo quando a procuração que consta o estado civil do outorgante como casado, mas no momento da lavratura do ato notarial verifica-se que o outorgante agora é divorciado.
Entretanto, a exceção à desnecessidade da qualificação das partes representadas por procuração se faz no caso da pessoa jurídica. Nesse caso o tabelião deve solicitar a exibição do respectivo ato constitutivo, em consonância com o Item 41 “b” do Cap. XIV[2], mas não para qualificar novamente o mandante da procuração e sim para verificar se ato constitutivo o autoriza a outorgar poderes e se fazer representar.
Finalmente não se pode esquecer que as certidões das procurações, ainda que oriundas do exterior, devem observar o prazo de 90 dias (Item 41 “c”), e quando for
para lavratura de divórcio ou inventário o prazo da procuração (e não da certidão) deve ser de até 30 dias (Item 88).
Fonte: CNB/SP 
 
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