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13/05/2016 - Artigo: Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva - Flavia T. Ortega

Foi aprovada ontem uma importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e registrais.
Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.
 
Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?
SIM, não há qualquer dúvida quanto a isso.
 
O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?
SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.
O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.
Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).
 
Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?
 
? ANTES DA LEI ? 13.286/2016:
Responsabilidade OBJETIVA.
Desse modo, era pacífico o entendimento de que o art. 22 da Lei nº 8.935/94 consagrava a responsabilidade OBJETIVA dos notários e registradores.
 
? DEPOIS DA LEI ? 13.286/2016:
O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.
Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram.
A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
 
Resumo das alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016:
 
Antes da Lei 13.286/2016
 
1. A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).
2. O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.
 
Depois da Lei 13.286/2016
1. A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).
2. O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.
 
Encargos trabalhistas
Apesar de a palavra “encargos trabalhistas” ter sido retirada da redação do art. 22, é inquestionável que os notários e oficiais de registro continuam sendo responsáveis pelos direitos e dívidas trabalhistas decorrentes dos funcionários que contratar.
A responsabilidade trabalhista decorre do art. 20 da Lei nº 8.935/94 em conjunto com a CLT.
 
Inconstitucionalidade
A constitucionalidade da Lei nº 13.286/2016 será certamente questionada no STF. Isso porque, como vimos acima, existe entendimento, que reputo correto, no sentido de que deve ser aplicada aos notários e registradores a regra do art. 37, § 6º da CF/88, que impõe a responsabilidade civil objetiva.
Assim, prevalecendo esta tese, a Lei nº 13.286/2016 seria inconstitucional porque fixou a responsabilidade subjetiva em confronto com o que determina a Constituição Federal para os prestadores de serviços públicos.
No entanto, por enquanto e especialmente para fins de concursos públicos, vale a nova redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 e a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores.
 
Vigência
A Lei nº 13.286/2016 foi publicada hoje (11/05/2016) e já se encontra em vigor.
 
Flávia T. Ortega - Advogada em Cascavel - Paraná (OAB: 75.923/PR). Pós graduada em Direito Penal.
 
Fonte: JusBrasil
 
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