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15/09/2015 - Mulher adotada pode usar sobrenomes do pai biológico e do pai afetivo

A autorização foi da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A existência de dois vínculos paternos bem definidos torna possível o reconhecimento multiparentalidade, já que não pode haver discriminação no estado de filiação. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a inclusão do nome do pai afetivo no registro de nascimento  de sua enteada, que já conta com o sobrenome do pai biológico.
A autora perdeu o pai biológico aos dois anos de idade, situação que levou sua mãe a novo casamento, com o autor. Depois de quase 30 anos e da morte da mãe, o pai afetivo e a filha foram à Justiça para legalizar a relação de paternidade. O juízo de primeiro grau concedeu a adoção pretendida pelo pai afetivo, mas nome do pai biológico deveria ser retirado do documento. Os dois a o que os levou à apelarem ao TJ-RS. Na Apelação, pediram o reconhecimento da multiparentalidade, a fim de manter os sobrenomes do pai adotante e do biológico.
O relator do recurso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, ponderou em seu voto que a pretensão dos autores deve ser acolhida, já que inexiste vedação legal para o reconhecimento de duas paternidades (ou maternidades) quando observada a existência de dois vínculos.
Em parecer encaminhado ao colegiado, o representante do Ministério Público apontou que a multiparentalidade tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional. Isso por causa da evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do Direito. 
Conforme o parecer, a filiação não decorre exclusivamente do parentesco sanguíneo. É que o artigo 1.593 do Código Civil diz que “o parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem”. Ressalta, ainda, que a Constituição, no artigo 227, parágrafo 6º, veda expressamente a prática discriminatória relativa à filiação.
‘‘O formalismo não pode limitar a evolução dos fatos da vida, devendo os regramentos receber maior flexibilidade, já que as relações afetivas não possuem a mesma estabilidade’’, registrou o parecer, tomado como razões de decidir pelo relator.
Fonte: ConJur 
 
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