De acordo com o presidente do Colégio Notarial/RS, esse artifício para salvaguardar bens não tem sustentação legal.
A sociedade frequentemente cria instrumentos buscando a proteção dos seus bens. Com grande número de pessoas abandonando o casamento formal e passando simplesmente a viver a dois, alguns pensam em fazer um contrato de namoro. Esse documento é registrado em cartório, e as partes se declaram apenas namorando e, com isso, visam evitar uma futura busca de partilha de bens ou outras compensações. O presidente do Colégio Notarial, Seção do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann, alerta que esse contrato não tem sustentação legal. Afinal, “namoro é um fato e não se manifesta em contrato”, destacou.
Weizenmann explicou que as pessoas buscam nesse artifício a salvaguarda de um futuro pedido de indenização, que comprometa bens ou rendas. Mas isso não adianta, pois o que regulamenta a união estável é a lei 10.406, em seu artigo 1.723, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecido com o objetivo de constituição de família”. Weizenmann ressaltou não ter conhecimento de algum casal que tenha firmado um contrato de namoro em Porto Alegre. Pessoalmente, ele afirmou nunca ter feito algum, mas já foi consultado. O correto, continuou o representante do Colégio Notarial, é, se houver algum temor quanto a uma reclamação futura, fazer um contrato utilizando o regime do casamento. No Brasil, esse regime prevê a união, por meio de um contrato que pode ser de comunhão parcial de bens, em que o que cada um tinha antes da união continua sendo seu e o que for adquirido depois do casamento é de ambos. Se um dos dois receber uma herança ou doação, por exemplo, o bem não será dividido, desde que não seja transformado em outro bem com a ajuda do cônjuge. O outro regime é o de comunhão universal de bens. Nesse, todos os bens, independentemente de quando foram adquiridos, quem comprou e quanto custou, pertencem ao casal em iguais proporções. A última forma que a lei oferece é o regime de separação total de bens, em que todos os bens são separados, mas, caso um dos dois morra, o cônjuge sobrevivente receberá uma parte da herança igual a dos filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte do patrimônio.
Fonte: Correio do Povo – 09/04/2013