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07/08/2012 - Papel do notário na arbitragem e mediação é debatido no XVII Congresso Notarial

Canela (RS) – O segundo dia de apresentações no XVII Congresso Notarial Brasileiro, promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) em parceria com o Colégio Notarial do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul (CNB-RS) e as demais Seccionais estaduais, na cidade de Canela (RS), trouxe importantes debates.
Tendo como mediador o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR), Angelo Volpi Neto, a mesa foi composta também pelo presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, e pelo presidente da União Internacional do Notariado (UINL), Jean-Paul Decórps, e teve a apresentação do advogado e jurista paulista Francisco José Cahali, que abordou o tema “Conciliação, mediação e arbitragem por escritura pública”, debatendo a diferença entre estes institutos e a participação do notariado em sua execução.
Ao apresentar o tema, Angelo Volpi destacou “que a neutralidade do notário o coloca em ótima posição no debate sobre este tema” e “que a mediação traz inúmeros benefícios às partes, por meio de uma resolução mais célere, ao mesmo tempo em que traz economia à atividade judicial, com a redução dos litígios”. Já o presidente da UINL destacou que na França o notário já atua como mediador e que se chegam à solução de 80% dos casos demandados nesta esfera. Decórps também destacou que a União Europeia atualmente debate esta questão com maior profundidade.
“O assunto é muito atual e está na mesa dos principais notariados mundiais. Notários da Alemanha, da Bélgica, da Áustria e da França já atuam como mediadores e o que se discute é uma legislação europeia que confira esta atribuição ao notariado dos demais países do bloco”, disse Decórps.

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Jean-Paul Decórps, presidente da UINL, participa do painel de abertura do XVII Congresso Notarial Brasileiro
Ao abrir sua apresentação, José Francisco Cahali destacou as diferenças entre as três técnicas, ressaltando que a conciliação prevê uma atuação mais objetiva e superficial, com um terceiro eleito pelas partes para a solução de um conflito, enquanto que a mediação busca chegar à essência do conflito, buscando resgatar todo o histórico da relação entre as partes, para que se chegue à origem do problema e sua solução.
Para Cahali, a atuação notarial como mediador poderia se dar dentro do contexto da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a mediação como um serviço público prestado pelo Judiciário “que não tem estrutura para agir nesta seara”, disse Cahali. “A questão de emolumentos teria que ser equalizada, pois o custo da mediação e algumas adaptações jurídicas teriam que ser feitas”, disse o palestrante.

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O advogado Francisco José Cahali falou sobre a possibilidade de atuação notarial nas jurisdições de arbitragem e mediação
Ao debater o tema da arbitragem, o advogado destacou que se trata de uma técnica mais formal, que prevê a edição de sentença é até mesmo a possibilidade de recurso para um Conselho Arbitral. Falou ainda sobre a possibilidade de se consignar cláusula de compromisso arbitral nas escrituras públicas, salientando que para atuação como árbitro é necessário o investimento em capacitação profissional, de tal forma que se tenha a confiança das partes.
“No exercício de sua atividade, o Tabelião não pode ser árbitro, mas como pessoa física poderia”, disse Cahali. “A lei de arbitragem não prevê restrição a atuação dos notários, por isso sou contra a sua modificação, mas a lei da atividade notarial e registral teria que ser adaptada para que esta atribuição possa ser realizada pelo notariado”, disse o palestrante, que sugeriu que o notário atuasse no gerenciamento dos procedimentos arbitrais, uma vez que se trata de um instituto formal e com uma liturgia a cumprir.

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Palestrante também abordou a necessidade de aperfeiçoamentos na Lei 11.441/07
Ao final de sua apresentação, José Francisco Cahali fez sugestões sobre algumas adaptações na Lei 11.441/07, como a possibilidade de que notários possam realizar inventários, partilhas, divórcios e separações, mesmo havendo testamento ou filhos menores.

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Os participantes da primeira mesa do XVII Congresso Notarial Brasileiro, durante o evento de Canela (RS)
Fonte: CNB - Conselho Federal