Ata Notarial como meio de prova e escritura pública de alienação fiduciária foram destaques no segundo dia de apresentações no Congresso de Canela (RS).
Canela (RS) – O período da tarde do segundo dia do XVII Congresso Notarial Brasileiro promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial doBrasil (CNB-CF), em parceria com o Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB-RS) e as demais Seccionais na cidade de Canela (RS) debateu dois importantes instrumentos notariais: a escritura pública de alienação fiduciária e a ata notarial.
Carlos Fernando Brasil Chaves, notário na cidade de Campinas (SP), palestrou sobre o tema “Escritura Pública de alienação fiduciária de bem imóvel”, acompanhado pela mesa que contou com o Tabelião de Notas Ivanildo Figueiredo, secretário da Seção de Pernambuco do Colégio Notarial do Brasil (CNB-PE), que atuou como moderador, e pelo presidente do CNB-CF, Ubiratan Pereira Guimarães.
Ao abrir o tema, Ivanildo Figueiredo destacou “que a palestra abordaria o instituto jurídico que mais fez o notário perder valor de seu serviço”, ao referir-se às leis que permitiram a utilização do instrumento particular para aquisição de bens imóveis.
“O Tabelião é o inestimável antídoto da demanda”. Com esta afirmação, Brasil Chaves abriu sua apresentação, destacando que o direito de propriedade é defendido pelo sistema notarial e registral. Ao iniciar sua exposição realizou uma digressão histórica sobre a origem das leis de fomento para aquisição de propriedades imobiliárias, que objetivavam suprir o déficit habitacional brasileiro por meio de um sistema de garantia ao credor e facilitação de crédito ao devedor. Tratou ainda da origem do termo fidúcia, confiança, e das diferenças entre alienação e hipoteca.
Carlos Fernando Brasil Chaves: "uma nova interpretação sobre a alienação fiduciária"
Em seguida iniciou uma sequência de apresentação de slides sobre as inúmeras mudanças na Lei 9.514/97 em seu artigo 38, que instituiu a figura do instrumento particular, passando ainda pelas leis 10.931/04 e 11.076/04. Para o palestrante, o atual texto não confere o “caráter de escritura pública ao instrumento particular, mas apenas os efeitos de escritura pública”, e que esta diferenciação em relação à lei anterior deveria ser objeto de repúdio dos registradores à aceitação do instrumento particular para o registro imobiliário nas alienações fiduciárias. “O atual texto não é suficiente para a norma prevista no artigo 108 do Código Civil e não cabe à doutrina difundida, mas diferente do texto da lei, servir de subsídio para estes registros”, afirmou.
Os participantes da segunda mesa de debates do XVII Congresso Notarial Brasileiro
O palestrante ainda citou recente decisão da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) exigindo a escritura pública de alienação fiduciária e pediu aos presentes “para que se firme uma nova cultura de interpretação sobre a alienação fiduciária”. Temas como a Lei 5.709/71, sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e os debates em torno do parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre o tema também foram abordados.
Ata Notarial como meio de prova
Fechando os trabalhos do segundo dia de apresentações no XVII Congresso Notarial Brasileiro, o presidente da Seccional do Rio Grande do Sul do Colégio Notarial do Brasil (CNB-RS), Luiz Carlos Weizenmann, esteve acompanhado do Tabelião de Notas pernambucano Filipe Andrade de Sá de Melo, e do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), Mateus Brandão Machado, para apresentar o tema “Ata Notarial como meio de prova”.
O vice-presidente do CNB-CF e presidente do CNB-RS, Luiz Carlos Weizenmann fala sobre o tema ata notarial
Abrindo sua exposição o presidente do CNB-RS destacou a finalidade da ata notarial como meio que comprova a veracidade das teses apresentadas em juízo, por meio de um relato captado e descrito pelo Tabelião de Notas através de seus sentidos. Entre suas características estão o fato de ser um ato unilateral, ser relatada por escrito, fazendo produção antecipada de fatos, preservando a sua veracidade. Ao contrário da escritura pública, aborda fatos já existentes.
Filipe Andrade Lima de Sá de Melo participou como moderador da segunda apresentação no Congresso do CNB-CF
Luiz Carlos Weizenmann destacou ainda as características da função notarial, a evolução histórica do instrumento, originado pela carta de Pero Vaz de Caminha sobre o descobrimento do Brasil. Em seguida, abordou a evolução normativa do instrumento no Rio Grande do Sul, hoje normatizado através do Provimento n° 03/90 da CGJ-RS, sua forma e modalidades, com enfoque principal nas atas de gravações e de meios eletrônicos. “O desconhecimento sobre o instrumento e sua baixa remuneração em alguns estados são os pontos mais problemáticos de sua maior utilização, até mesmo pelos próprios notários”, concluiu o palestrante.
O presidente do CNB-SP, Mateus Brandão Machado, coordenou os trabalhos sobre o tema da alienação fiduciária
Fonte: CNB-CF