O condômino cujos interesses são atingidos por uma ação possessória e que não foi colocado no polo passivo de tal demanda pode apresentar embargos de terceiro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de condômino, terceiro em ação possessória, contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
Em primeiro grau, foi ajuizada ação possessória. Deferida a liminar na possessória, um condômino do imóvel optou por opor embargos de terceiro, instrumento processual acolhido pelo magistrado.
Contudo, o TJMT, ao apreciar agravo de instrumento do autor da possessória, extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito. Segundo o tribunal estadual, o terceiro teria que, obrigatoriamente, ingressar em juízo mediante assistência litisconsorcial, não sendo possível a opção pela via processual dos embargos de terceiro.
Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, se o sistema processual permite mais de um meio para a obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais adequado. Considerando o princípio dispositivo, não é possível que o Judiciário imponha o mecanismo processual a ser utilizado pelo litigante.
“No caso, não há óbice legal à utilização dos embargos de terceiro por parte do condômino. E, da mesma forma, é possível ao cotitular ingressar em juízo mediante assistência litisconsorcial. Conforme sua escolha, haverá, por certo, distintas consequências”, afirmou o ministro.
Assim, o ministro anulou a decisão do TJMT e determinou o processamento regular dos embargos de terceiro.
Fonte: Site do STJ
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