O desembargador Stenka Isaac Neto declarou a competência do Juízo de Família, Sucessões e 3ª Cível da comarca de Luziânia para o processo e julgamento da demanda de Teresinha de Jesus Leite Pozatti e Prisco de Araújo Leite. As partes entraram com pedido anulatório de testamento porém a juíza ordenou a redistribuição a uma das varas cíveis daquela comarca, por se considerar incompetente para dar continuidade ao processo.
Maria e Prisco alegaram que a decisão da magistrada merece reforma, vez que afronta entendimento da Corte Estadual referente ao reconhecimento da competência do juízo sucessório para processar e julgar ação com vistas a anular testamento particular. Ao proferir a decisão, o desembargador se baseou no artigo 30, inciso IV, letra “a”, 1 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, que diz: “Compete ao juiz de Direito, na Vara de Família e Sucessões, processar e julgar todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado”. O processo retornará ao juízo de origem para prosseguir com o julgamento.
Fonte: Site do TJGO
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