Desde o Código Civil de 2002, é
permitido alterar o regime de bens após o casamento. O procedimento deve ser
requerido judicialmente por ambos os cônjuges desde que a alteração não cause
prejuízo a terceiros. Projeto em análise na Comissão de Constituição,Justiça e
Cidadania (CCJ) do Senado dispensa a necessidade de juiz no chamado pacto
pós-nupcial, admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.
De acordo com o PLS 69/2016, do
senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a alteração do regime de bens do
casamento será feita por meio de requerimento assinado conjuntamente pelos
cônjuges dirigido ao tabelião de notas, que, atendidos os requisitos legais,
lavrará a escritura pública independentemente da motivação do pedido. A
proposta exige que os requerentes sejam assistidos por advogado.
Em se tratando de cônjuges casados
sob o regime de separação obrigatória de bens, o tabelião de notas somente
lavrará a escritura de alteração de regime de bens se provada a superação das
causas que o motivaram.
Ainda conforme o projeto, os
cônjuges deverão promover a averbação das mudanças perante os cartórios de
registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário,
junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O objetivo principal da proposta, segundo o autor, é satisfazer os interesses das partes, que, de maneira mais simples, poderão alterar o regime de bens sem depender da via judicial e em consequência diminuir o número de processos distribuídos ao Judiciário.
“A realização de uma escritura de
alteração de regime de bens só vem a sedimentar o novo contexto do direito das
famílias onde deve primar a intervenção mínima do Estado nas relações
familiares”, argumenta Valadares.
O senador ressalta que a regra não
prejudicará terceiros:
“Suponha-se que haja alteração do regime de comunhão universal para a separação absoluta de bens com o intuito de fraude aos credores do marido. Para os credores eventualmente prejudicados, a mudança é ineficaz e se aplicam as regras da comunhão universal. Contudo, caso os cônjuges se divorciem, a partilha se dará à luz da separação de bens. Da mesma forma, se um dos cônjuges falecer, a sucessão em concorrência com os descendentes se dará de acordo com o novo regime escolhido”, ilustra Valadares.
Fonte: Agencia Senado