Na sessão desta tarde, foram ouvidos argumentos de parte e de terceiros interessados?
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou uma discussão, nesta quarta-feira (2), se as empresas de compra, venda ou posse de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. Na sessão, foram ouvidos os argumentos de uma das partes e de terceiros admitidos no processo (amici curiae).?
A controvérsia sobre o alcance da imunidade do ITBI, prevista na Constituição Federal, é objeto do Recurso Extraordinário??(RE) 1495108?, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348). A tese a ser apresentada pelo Plenário deverá ser aplicada em casos semelhantes em todas as instâncias. Segundo o presidente do STF, ministro Edson Fachin (relator), há mais de 300 casos sobrestados que tratam da matéria.?
O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de transferência, incorporação, cisão ou extensão de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a localização de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O recurso foi interposto por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considera válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativa a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.?
Perda de arrecadação?
Em nome do Município de Piracicaba e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva defendeu a cobrança. Segundo ele, a não incidência do imposto, prevista na Constituição, foi projetada historicamente para o desenvolvimento de setores produtivos e a expansão econômica, e não para desonerar a acumulação e a gestão de patrimônio familiar ou planejamentos sucessórios.??
Disse ainda que a concessão dessa imunidade tributária representaria uma perda de arrecadação anual estimada em mais de R$ 1,1 bilhão para os cofres municipais, prejudicando o financiamento de serviços públicos essenciais em benefício de um privilégio fiscal concedido à parcela mais rica da população. Também se manifestaram pela restrição à ampliação da autorização do ITBI os representantes dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo.?
Estímulo ao desenvolvimento econômico?
Misabel Derzi, que representa a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio MG) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), afirmou que, por isonomia e segurança jurídica, a imunidade do ITBI na integralização de capital social deve se aplicar a todas as empresas, incluindo o setor imobiliário. O argumento é que a exclusão de imóveis seria discriminatória e favorável ao projeto socioeconômico da Constituição de 1988, que visa estimular o empreendedorismo, a função social da propriedade e o pleno emprego.??
A advogada ponderou, também, que a isenção tributária no aporte de bens para formação de capital alinha o Brasil às práticas adotadas na Europa e na América do Norte como forma de fomentar o desenvolvimento econômico. Na mesma linha se manifestaram representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul) e da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).??