A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que a previsão de pensão alimentícia vitalícia em escritura
pública não impede sua posterior revisão ou exoneração quando houver mudança
nas circunstâncias que justificaram a obrigação. Para o colegiado, mesmo quando
pactuados sem prazo final, os alimentos continuam sujeitos às regras do Código
Civil, que admitem sua modificação ou extinção.
Com esse entendimento, a turma
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
desobrigou um homem de continuar pagando pensão em dinheiro à ex-esposa,
benefício que vinha sendo prestado desde o divórcio do casal, há mais de seis
anos.
Na ação, o ex-marido disse que a mulher havia voltado a trabalhar e já
não dependia da pensão, correspondente a 25% de seus rendimentos. Apesar do
pedido de exoneração, ele se dispôs a continuar pagando algumas despesas dela,
como o plano de saúde.
O TJPR, ao julgar os recursos das partes, afastou a pensão em dinheiro e
manteve apenas as demais despesas assumidas pelo ex-marido. No recurso ao STJ,
a ex-esposa alegou que a natureza vitalícia da pensão definida em escritura
pública impediria sua revisão ou extinção.
Previsão contratual não afasta regime jurídico próprio da obrigação alimentar
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que os
ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução
do casamento, mas essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da
obrigação alimentar.
Segundo o ministro, os alimentos têm natureza
assistencial e, por isso, permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e
exoneração previstas nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que tenham sido
fixados em escritura pública e estipulados de forma vitalícia.
"A força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de
ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do
dever alimentar, justamente porque sua causa jurídica não reside apenas na
vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de
necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo
decorrido desde o início da prestação", observou.
Distinção em relação aos alimentos com função indenizatória
O relator também ressaltou que o caso não se confunde com situações em
que as prestações periódicas fixadas no divórcio possuem caráter compensatório
ou indenizatório, relacionado à partilha dos bens. Ele lembrou que, conforme
registrado pelo TJPR, a verba discutida se destinava à subsistência da
ex-esposa, sem qualquer indicação de que tivesse sido instituída como forma de
compensação patrimonial.
Além disso, o imóvel do casal foi vendido e o valor dividido entre as partes, e a recorrente recebeu indenização trabalhista de alto valor em razão de sua atuação como professora universitária. Essas circunstâncias, na visão do ministro, evidenciam a inexistência de desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do casamento.
"Assentado pelo tribunal de origem que a alimentanda possui
qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes
de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente, e que já transcorreu
lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada
a exoneração da pensão em pecúnia", concluiu Villas Bôas Cueva.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte: STJ