STJ reafirma que suspeita de ocultação
patrimonial não resolve no inventário. O caminho é a ação de sonegados - e isso
protege, não prejudica, a via extrajudicial.
Em maio de 2026, a 4ª turma do STJ manteve
a rejeição do pedido de herdeiras para incluir bens supostamente ocultados em
um inventário já encerrado por acordo.
O relator, desembargador convocado Luis
Carlos Gambogi, entendeu que os documentos apresentados - incluindo informações
obtidas junto à Receita Federal e ao Banco Central - não eram suficientes para
comprovar ocultação patrimonial e que a apuração exige instrução probatória
mais ampla, em ação própria, com contraditório pleno.
A decisão envolve inventário judicial, mas
o raciocínio que a sustenta atinge diretamente a via extrajudicial - e, nesse
terreno, com força ainda maior.
O inventário como processo de partilha, não
de investigação
O processo de inventário tem uma finalidade
específica: identificar o acervo hereditário, apurar passivos e promover a
partilha entre os herdeiros. Não é processo de investigação patrimonial, nem
substituto para a ação de sonegados, nem veículo adequado para apurar
simulações que demandam produção ampla de provas.
Essa delimitação não é novidade. O CPC, no
art. 612, estabelece que o inventário deve ser concluído em 12 meses - o que,
por si só, revela sua vocação de processo célere, voltado a bens
incontroversos. A jurisprudência do STJ tem sido consistente em afastar do
inventário qualquer discussão que exija dilação probatória complexa: questões
sobre nulidade de doações, simulação de negócios jurídicos e ocultação de
patrimônio pertencem a ações autônomas, onde o contraditório pode ser exercido
em plenitude.
O REsp 2.107.542 reafirmou esse
entendimento de forma direta. A suspeita de que bens milionários teriam ficado
fora da partilha não é, por si só, prova de ocultação. E sem prova, não há como
incluir bens controversos em um processo que pressupõe exatamente o contrário:
a certeza sobre o que está sendo partilhado.
Na via extrajudicial, o pressuposto é ainda
mais rígido
Quem atua com inventário extrajudicial
conhece bem esse limite. O art. 610, §1º, do CPC autoriza o inventário perante
o tabelião de notas apenas quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há
consenso sobre a partilha e não existe testamento. Qualquer elemento de litígio
ou controvérsia, ainda que latente, afasta a via cartorária.
O provimento CNJ 149/23, que consolidou a
regulação dos serviços extrajudiciais, reforça essa lógica ao exigir a
participação de todos os interessados, assistidos por advogado, e a
manifestação expressa de concordância com os termos da escritura. O tabelião
não tem competência para apurar fraudes, investigar movimentações bancárias ou
determinar a juntada de extratos do Banco Central. Isso não é lacuna normativa
- é a definição precisa do que é o inventário extrajudicial.
Por isso, quando um herdeiro suspeita que o
patrimônio declarado na escritura não reflete a totalidade dos bens deixados
pelo falecido, tentar corrigir isso dentro do inventário é o caminho errado. O
remédio está em outro lugar.
A ação de sonegados: O caminho correto
O CC, nos arts. 1.992 a 1.996, disciplina a
sonegação de bens no inventário. Sonegação, aqui, não se confunde com o
conceito tributário: no direito sucessório, sonegar significa omitir bens que
deveriam compor o acervo hereditário, seja por ocultação deliberada, seja por
deixar de descrevê-los ou restituí-los ao monte partível.
A consequência é grave. O herdeiro que
sonega perde o direito sobre o bem sonegado, que passa a ser partilhado
exclusivamente entre os demais (art. 1.992 do CC). A pena é, portanto, a
exclusão daquele bem da quota do sonegador - o que torna a ação de sonegados um
instrumento poderoso quando manejado com evidências sólidas.
Mas a ação exige provas. Não meras
suspeitas, não documentos genéricos de movimentação financeira - provas
concretas de que determinado bem existia, pertencia ao falecido e foi
deliberadamente omitido. É exatamente esse requisito que o STJ enfatizou no REsp
2.107.542: a suspeita de ocultação, mesmo fundada em indícios, precisa ser
submetida ao contraditório em instrução processual adequada.
Concluído o inventário extrajudicial, o
herdeiro prejudicado ainda tem acesso à sobrepartilha, nos termos do art. 669
do CPC, que contempla expressamente os bens que deixaram de ser inventariados.
A sobrepartilha pode ocorrer também pela via extrajudicial, desde que mantidos
os pressupostos do art. 610, §1º, do CPC.
O que a decisão muda na prática
A decisão do STJ tem ao menos dois reflexos
práticos imediatos para o advogado que atua com inventários extrajudiciais.
O primeiro é o reforço à triagem prévia.
Antes de recomendar a via cartorária, é necessário verificar não apenas se
todos os herdeiros são maiores e concordam, mas se há controvérsias latentes
sobre o patrimônio declarado. Uma suspeita de sonegação não precisa estar
formalizada em ação judicial para inviabilizar o inventário extrajudicial:
basta que gere discordância real entre os herdeiros.
O segundo reflexo é a orientação
pós-inventário. Quando a escritura já foi lavrada e um herdeiro passa a
suspeitar de omissão patrimonial, não há como reabrir o instrumento por simples
requerimento. A via é a ação de sonegados - ou, se os bens omitidos forem
incontroversos entre os herdeiros, a sobrepartilha extrajudicial. Confundir
esses caminhos gera expectativas equivocadas e, quase sempre, frustração
desnecessária para o cliente.
Uma decisão tecnicamente acertada
Há quem critique o entendimento do STJ
argumentando que ele protege quem oculta patrimônio ao dificultar a
investigação dentro do inventário. O argumento tem apelo emocional, mas inverte
a lógica processual.
O inventário não é o processo adequado para
apurar fraudes porque, nele, as garantias do contraditório são naturalmente
mais limitadas - especialmente na via extrajudicial, onde sequer há juiz.
Exigir instrução probatória no inventário não protegeria herdeiros:
comprometeria a segurança jurídica de toda a via cartorária, transformando cada
escritura em terreno para contestações infundadas.
A decisão do STJ deixa claro que suspeita é
suspeita - e prova é prova. Para quem tem evidências reais de sonegação, a ação
própria é o caminho mais eficaz, com instrução adequada, contraditório pleno e
consequências severas previstas no CC. Para quem tem apenas desconfiança, o
inventário - judicial ou extrajudicial - nunca seria o fórum adequado para essa
apuração.
O inventário serve para partilhar o que
existe, está comprovado e é aceito. O que não se encaixar em nenhum dos três
precisa de outro processo - e o direito brasileiro oferece esse processo.
Usá-lo corretamente é o que distingue o advogado que orienta daquele que apenas
acumula procedimentos.
Escrito por: Filippe Libardi Neves,
advogado.
Área de notícias do Conjur - www.conjur.com.br
Desigualdade de gênero em cargos de
gerência configura danos morais coletivos, decide TST
Em casos de discriminação no ambiente de
trabalho, a prova dos motivos da empresa raramente está ao alcance da parte
discriminada. Por essa razão, é importante a demonstração objetiva dos
critérios utilizados por ela. Na falta disso, permanece a conclusão de que
houve prática discriminatória indireta, incompatível com as normas de proteção
à igualdade entre homens e mulheres.
Com esse entendimento, a 3ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de
colchões contra uma condenação motivada por discriminação contra mulheres em
cargos de gerência. Para o colegiado, a prática discriminatória da empresa, que
não conseguiu fazer prova em contrário, exige respostas estruturais para
superar a desigualdade.
Em uma ação civil pública apresentada em
2022, o Ministério Público do Trabalho relatou que a empresa empregava 289
pessoas e tinha 22 cargos de gerência e dois de subgerência, todos ocupados por
homens. Na apuração do caso, uma ex-coordenadora de recursos humanos disse ao
MPT que mulheres se candidatavam aos cargos de chefia mas não eram contratadas.
Segundo seu depoimento, “havia uma cultura nesse sentido”, e, mesmo quando
havia dificuldade de selecionar um candidato para a vaga, a orientação era de não
contratar mulheres.
‘Critério meritocrático’
A empresa, em sua defesa, argumentou que
tinha apenas 13 gerentes, que haviam chegado aos respectivos cargos “galgando
postos até a posição atual, por meio de critério meritocrático”. Sustentou
ainda que as alegações do MPT não foram confirmadas em diversas investigações
conduzidas pelo órgão em diferentes estados e em outras ações judiciais.
Além disso, argumentou que o MPT teria
analisado apenas a quantidade de homens e mulheres, sem considerar as
características específicas de determinados cargos — como o de gerente
regional— que exigiam deslocamentos constantes e, segundo a empresa, despertariam
menor interesse entre as mulheres.
O juízo da primeira instância reconheceu
práticas discriminatórias no acesso de mulheres a cargos de gestão. Além de
condenar a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, a sentença
impôs uma série de obrigações para a promoção da igualdade de gênero no quadro
gerencial, como a de designar mulheres para pelo menos 20% dos cargos de gestão
no prazo de um ano e, no ano seguinte, ampliar esse percentual para 30%.
Para atingir essa meta, a indústria deveria
ainda apresentar, em até 180 dias, um programa com propostas de incentivo à
carreira feminina e garantir que, nos processos seletivos para cargos de
gestão, ao menos 40% dos candidatos sejam mulheres.
A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho, que observou que os depoimentos e as provas não
demonstraram razões objetivas para a designação somente de homens para os
cargos de gerência. Segundo o TRT, as medidas impostas não se confundem com
ações afirmativas, mas decorrem da proteção específica de direitos coletivos
indisponíveis.
Meros indícios
No recurso ao TST, a empresa voltou a
argumentar, entre outros pontos, que a condenação se baseou em meros indícios
de discriminação indireta contra mulheres.
De acordo com o relator, ministro Alberto
Balazeiro, a condenação, no caso, decorre da constatação da ausência completa
de mulheres em posições gerenciais, “sem explicação objetiva plausível”, quando
se esperaria diversidade compatível com a presença feminina na força de
trabalho e com os deveres de igualdade material impostos pelo sistema jurídico.
A decisão também aplicou o Protocolo
para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de
Justiça como instrumento interpretativo para a apreciação do caso. O
documento se destina a casos que envolvam desigualdades estruturais e seus
efeitos sobre a sociedade. “Proferir julgamentos em compasso com os princípios
constitucionais da igualdade e da não discriminação requer que os julgadores
levem em consideração as assimetrias de gênero, raça, classe e suas
interseccionalidades”, ressaltou Balazeiro.
O relator enfatizou ainda que a
jurisprudência tem papel relevante na construção de mensagens institucionais
capazes de induzir comportamentos compatíveis com a igualdade de gênero no
ambiente de trabalho. Nesse contexto, o TST considerou legítimas as obrigações
impostas à empresa.
Por fim, o ministro Alberto Balazeiro
destacou que a Constituição Federal determina igualdade e proíbe tratamento
discriminatório, e a CLT, por sua vez, veda expressamente que se considere o
gênero como variável determinante para fins de oportunidades de ascensão
profissional.
Com informações da assessoria de imprensa
do TST.
Falta de notificação a devedor suspende
cobrança de dívida fiscal
A ausência de comprovação de notificação do
contribuinte compromete a regularidade do processo administrativo. A falta de
um documento que prove o recebimento do aviso viola o contraditório e o direito
à ampla defesa.
Com esse entendimento, o desembargador
Djalma Lofrano Filho, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, deferiu uma liminar para tutela de urgência suspendendo a
cobrança de uma dívida fiscal no valor de R$ 576 mil.
Uma fábrica do setor de saúde ajuizou uma
ação contra a Fazenda Pública de SP para anular um Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM) emitido pelo Fisco por falta de pagamento
de ICMS-DIFAL — cobrança do diferencial de alíquota em operações
interestaduais destinadas ao consumidor final — de janeiro a dezembro de 2021.
A empresa afirmou que foi surpreendida pela
notificação. Segundo a autora, há apenas dois rastreios emitidos pelos
Correios. O segundo aviso não foi entregue. A fabricante estava em férias
coletivas no período do envio.
A indústria argumentou ainda que não há
elementos indicativos sobre o efetivo recebimento das notificações no endereço
e que não foram esgotados todos os meios necessários para o envio. O Estado de
São Paulo, no entanto, alegou que encaminhou todas as documentações, inclusive
por carta registrada.
O juízo de primeira instância indeferiu o
pedido da autora, ressaltando a falta de elementos que provem que a Fazenda
agiu fora da legalidade.
Só rastreios
No despacho, o relator ressaltou o artigo
9º, parágrafo 4º, da Lei Estadual 13.457/2009, que considera todas as
hipóteses de tentativa de notificação judicial — por edital, no quinto dia útil
posterior ao da data de sua publicação; por meio eletrônico; pessoal; por carta
registrada, na data constante do aviso de recebimento.
De acordo com o magistrado, houve falha do
Fisco no trâmite, já que nos documentos do processo constam apenas os registros
de rastreios, sem as cartas de aviso de recebimento exigidas por lei que
comprovam que o ofício foi entregue.
O desembargador argumentou ainda que o
código de rastreio mostrou que o aviso judicial não foi enviado ao endereço
indicado pela empresa, o que “exigia da Administração Pública acurado cuidado
relacionado às garantias do contraditório regular e ampla defesa”.
O relator sustentou, por fim, que a
ausência de documento imprescindível para comprovar a notificação compromete o
procedimento administrativo, entendendo que a Fazenda não seguiu as regras
legais e causou prejuízos ao contribuinte ao violar o direito de defesa.
O advogado Alexandre Levinzon, do
escritório Vainer & Villela Advogados, representou a autora.
Pai não pode anular doação em vida para
filhos sob alegação de ingratidão
A 9ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina negou a anulação de contrato
de doação firmado entre um pai e quatro filhos, bem como a revogação
do negócio jurídico por suposto descumprimento de encargo e ingratidão.
O tribunal afastou as teses de doação
inoficiosa e do pacto de corvina, ambas propostas pelo genitor — a
primeira por entender que ele não possui legitimidade ativa para levantar a
ação e a segunda porque não houve negociação sobre herança futura, mas sim
doação efetiva entre ascendente e descendentes.
O autor ajuizou ação declaratória de
nulidade ou anulabilidade de contrato de partilha de bens realizado em vida com
os quatro descendentes. No acordo, foram estabelecidas disposições patrimoniais
que envolviam valores em dinheiro — R$ 150 mil, a serem divididos entre três
beneficiários — e um imóvel situado no município de Itá (SC).
O autor alegou, ainda, que a filha
beneficiária do imóvel havia descumprido a obrigação de residir com ele e
prestar cuidados, além de ter ocorrido episódio de agressão física, fatos que
levariam a descumprimento de encargos e ingratidão.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Chapecó (SC) julgou a ação improcedente e o autor entrou com recurso no TJ-SC.
Doação inoficiosa e pacta corvina
Na segunda instância, o pai sustentou que o
dever da filha de residir com ele e prestar cuidados constituía a causa
determinante do negócio, sem a qual jamais teria sido celebrado.
De acordo com o relator, desembargador
Flávio André Paz de Brum, a tese de doação inoficiosa não pode ser acolhida por
ilegitimidade ativa do próprio doador, entendimento fundamentado no artigo
18 do Código de Processo Civil e em precedentes do TJ-SC e de outros
tribunais.
“Por outro lado, inexiste pacto de corvina,
já que não se tratou de negócio jurídico cujo objeto é a herança de pessoa
viva, mas, ao contrário, a pactuação que se pretende anular é a doação entre
ascendente e descendentes, negócio jurídico revestido pela formalidade
contratual”, destacou o relator.
Já com relação ao descumprimento de
encargo, o relatório registrou que a suposta obrigação de cuidado e coabitação
possuía redação genérica e imprecisa, o que inviabilizaria sua exigibilidade
nos moldes pretendidos. Além disso, não houve comprovação de constituição em
mora dos donatários, requisito previsto no artigo 562 do Código
Civil para revogação da doação por inexecução de encargo.
No que se refere à alegação de ingratidão,
o relator destacou que a prova da suposta agressão física se mostrou
controversa e insuficiente, com versões conflitantes e ausência de testemunhas
presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos.
O relator também registrou que o
procedimento criminal relacionado ao episódio foi arquivado por ausência de
justa causa, diante da falta de elementos probatórios seguros. Para ele, não
foram demonstrados atos graves aptos a caracterizar ingratidão nos termos
do artigo 557 do Código Civil.
Diante da inexistência de prova de
descumprimento do encargo ou de ingratidão dos donatários, o TJ-SC decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente
a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Área de notícias do Jota - https://www.jota.info/
TJSP derruba modelo de IPTU de São Paulo
atualizado com base na reforma tributária
Corte paulista derrubou decreto que
atualizou valores venais dos imóveis, mas manteve lei que restabeleceu regras
de 1998
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) derrubou o novo modelo de atualização
do IPTU adotado pela Prefeitura de Bragança Paulista (SP) com base
nas mudanças trazidas pela reforma tributária. Por unanimidade, os desembargadores
declararam inconstitucional o Decreto Municipal 4.612/2024, que atualizou
a Planta Genérica de Valores (PGV) utilizada no cálculo do imposto.
A decisão, porém, não teve como fundamento
uma discordância sobre a metodologia utilizada pelo município para calcular os
novos valores dos imóveis. O entendimento do tribunal na ADI
2167076-44.2025.8.26.0000 foi de que, com a revogação da Lei
Complementar Municipal (LC) 992/2024, deixou de existir uma autorização legal
válida para que o Executivo estabelecesse uma nova PGV por decreto.
A LC 992/2024 havia criado os critérios
técnicos que, segundo o município, permitiriam a aplicação de fórmulas
matemáticas e parâmetros para o cálculo. Contudo, foi revogada pela Lei
Complementar 1.001/2025, aprovada pela Câmara Municipal de Bragança Paulista,
que restabeleceu a vigência da antiga PGV, prevista na LC 195/1998.
O texto de 2025 foi questionado pelo
partido União Brasil a pedido do prefeito Edmir Chedid (União) através
da ADI 2245043-68.2025.8.26.0000, mas foi mantido pelo TJSP durante
julgamento conjunto. Desta forma, foi restabelecida a sistemática prevista na
legislação de 1998.
Ao votar, o desembargador Ademir Benedito,
relator do caso, reconheceu que a PGV do município estava defasada e que havia
necessidade de atualização dos valores imobiliários. Contudo, para ele, embora
a reforma tenha ampliado a margem de atuação dos municípios na atualização do
IPTU, os elementos centrais da tributação devem ser estabelecidos pelo Poder
Legislativo.
“Embora os municípios sejam inequivocamente
dotados de autonomia administrativa, são de compulsória observância os
preceitos estabelecidos nas Cartas Constitucionais federal e estadual, à luz do
artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, a qual preceitua, em seu
artigo 163, que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça",
afirmou Benedito.
O relator acolheu o argumento do Ministério
Público de que a LC 992/2024, ao revogar a planta genérica anterior sem
instituir uma nova em lei, acabou transferindo ao decreto a tarefa de
estabelecer os valores venais dos imóveis.
“Atualização não significa criação, fixação
ou majoração. Atualização pressupõe, lógica e juridicamente, a existência de
algo a ser atualizado. E no caso, com a expressa revogação da LC 195/1998, não
havia mais planta genérica de valores legalmente instituída”, sustentou o
procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho.
Município defende autonomia
O entendimento foi contrário ao defendido
pela Prefeitura de Bragança Paulista na tribuna. O município alega ter
fundamentado o decreto na Emenda Constitucional 132/2023, que alterou as regras
do sistema tributário brasileiro e criou o modelo de IVA dual. No artigo 156,
passou a autorizar que o imposto possa “ter a sua base de cálculo atualizada
pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”.
A prefeitura argumentou que a reforma
ampliou a possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU pelo
Executivo, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal. Em
defesa do município, a advogada Helen Cristine dos Santos afirmou em
sustentação oral que a reforma autorizou os municípios a promoverem
atualizações mais amplas da base de cálculo do IPTU por meio de decreto, desde
que amparadas em critérios técnicos previstos em lei.
Santos argumentou que a PGV utilizada por
Bragança Paulista havia sido elaborada em 1998 e já não refletia a realidade do
mercado imobiliário local. Com isso, a LC 992/2024 teria estabelecido
parâmetros técnicos, fórmulas matemáticas e critérios objetivos para a
atualização dos valores venais, cabendo ao decreto apenas operacionalizar esses
critérios.
“A Lei 992 não delegou competência
tributária de forma irrestrita. Ela estabeleceu fórmulas matemáticas, critérios
objetivos de cálculo, parâmetros de localização, infraestrutura urbana, preços
de mercado e custos de construção. O decreto veio apenas para operacionalizar
essa lei”, disse.
O advogado Ricardo Almeida Ribeiro da
Silva, que também representou o município, sustentou que 58% dos contribuintes
tiveram redução ou manutenção do valor do IPTU após a atualização da planta de
valores. Já os aumentos se concentraram principalmente em imóveis de alto
padrão, especialmente em condomínios de luxo que, segundo o município, eram
tributados com valores muito abaixo dos preços praticados no mercado
imobiliário.
“Não há nenhuma discussão sobre valor
venal, sobre excesso de tributação ou sobre sanha arrecadatória. Pelo
contrário, havia durante décadas uma renúncia de receita indireta. O município
não conseguia fazer justiça fiscal e cumprir o mandato constitucional de
arrecadar daqueles que têm imóveis de altíssimo padrão”, apontou.
Também assessor jurídico da Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Almeida explicou
que o caso representa o primeiro grande teste judicial das alterações
promovidas pela reforma tributária no IPTU, sendo a primeira decisão de mérito
sobre o tema.
Prefeitura recorrerá
Após o julgamento, a Prefeitura informou
que recorrerá da decisão. Em nota, o município destacou que a decisão ainda não
produz efeitos imediatos, pois o acórdão não foi publicado, e que os
contribuintes devem continuar recolhendo o imposto normalmente até nova
manifestação da Justiça.
Para Bragança Paulista, a discussão
ultrapassa os limites do município e poderá influenciar a forma como outras
cidades aplicarão as novas regras do IPTU decorrentes da reforma tributária.
Ao JOTA, Almeida Ribeiro afirmou que
entrará com embargos de declaração para esclarecer pontos como a possibilidade
de aplicação retroativa da antiga PGV e os efeitos concretos da decisão sobre
os lançamentos já realizados, já que não foi mencionada uma modulação de
efeitos da decisão.
Segundo ele, a decisão gera insegurança
porque a repristinação — retorno automático de uma lei antiga após a revogação
da norma posterior — não ocorre de forma automática no direito brasileiro.
Assim, haveria dúvida sobre qual legislação deveria ser aplicada no momento do
fato gerador do IPTU de 2025.
“Há uma série de lacunas que foram
ignoradas pelo julgamento, especialmente sobre os lançamentos de 2025 e sobre
os efeitos concretos da decisão. Não se pode simplesmente fazer retroagir uma
planta de valores de 1998 para um fato gerador ocorrido quando outra legislação
estava em vigor”, disse.
O tema mobilizou entidades como a
Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que participaram do julgamento
defendendo a constitucionalidade do modelo adotado pela cidade.
Área de notícias do Anoreg/BR - https://www.anoreg.org.br/site/
Falso corretor e cobrança de sinal seguem
entre as fraudes comuns no mercado imobiliário
Anúncios de imóveis que não existem,
pessoas sem registro profissional que anunciam imóveis “fantasmas” ou que
não possuem autorização para negociar, solicitam sinal ou taxa antecipada e
desaparecem após o pagamento, venda ou locação de um mesmo imóvel para mais de
uma pessoa e fraudes documentais.
Escrituras falsificadas, matrículas
desatualizadas e procurações irregulares são utilizadas para dar aparência de
legalidade a negócios também figuram entre os golpes mais comuns do
mercado imobiliário, a exemplo do que tornou vítimas metade dos adquirentes de
imóveis vendidos a mais de uma pessoa no Residencial Filipo, no Portal do Sol,
em João Pessoa, dentre eles o vereador da Capital “Toinho Pé de Aço” e um filho
seu, alvos de ações judiciais de despejo.
As práticas apontadas pelo Creci-SP
continuam provocando prejuízos financeiros em diferentes regiões do país e
inclui ainda escrituras falsificadas, matrículas desatualizadas e
procurações irregulares entre os golpes mais comuns do mercado imobiliário.
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostrou aumento superior a 50%
nos registros de estelionato na Paraíba em um ano, com destaque para fraudes
eletrônicas.
Cartórios oferecem mecanismos de segurança
O presidente da Associação dos Notários e
Registradores da Paraíba (Anoreg-PB), Carlos Ulysses Neto, sempre lembra a
necessidade de utilização dos mecanismos de segurança oferecidos pelos
cartórios. Ele recomenda a conferência de registros, a validação da
documentação e a busca de informações em fontes oficiais antes da assinatura de
contratos ou da transferência de valores.
A advogada Gabriela Pereira, especialista
em Direito Imobiliário, observa que grande parte das fraudes se sustenta na
combinação entre urgência e aparência de legalidade. Segundo ela, os criminosos
costumam apresentar ofertas atrativas, documentos aparentemente regulares e
pressionar a vítima para concluir rapidamente a negociação, antes da realização
das verificações indispensáveis.
Verificação de antecedentes criminais
Daí por que é indispensável verificar
a atualização da matrícula no cartório de registro de imóveis, a identificação
correta do proprietário, a análise da cadeia documental e a confirmação do
registro do profissional no conselho de classe inclusive com certidão de
regularidade e antecedentes criminais de quem está intermediando a operação
Segundo ela, o golpe imobiliário nem sempre
atinge apenas grandes investidores. Muitas vítimas são famílias em busca do
primeiro imóvel, proprietários que acreditam estar negociando com um
profissional regular e por aí vai: “Fraude imobiliária não escolhe perfil. Ela
escolhe vulnerabilidade. E isso aumenta quando a negociação é feita só pelo
impulso, pelo preço baixo ou pela urgência”.
Fonte: Cândido Nóbrega