Processo
AREsp 2.983.084-AL, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
Para a configuração da usucapião
extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e
exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o
descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário
ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
Informações do Inteiro Teor
Na ocupação de imóvel pertencente a
ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de
mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares,
revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição
do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
No caso, busca-se o reconhecimento da
usucapião extraordinária de imóvel integrante do acervo hereditário deixado
pela genitora falecida de uma das partes, o qual, segundo afirmam, ocupam há
décadas com exclusividade e animus domini, embora o bem esteja registrado em
nome dos pais dela.
Para a configuração da usucapião
extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica,
contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o
descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda
indiviso, em contexto de administração familiar.
A usucapião extraordinária, que pressupõe
ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se
apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de
estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade
entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se
caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a
possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons
sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.
Ademais, permitir-se-ia que a transferência
patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via oblíqua, à
margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para proteger a
legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros.
Não é por outro motivo que a legislação
civil impõe rigorosas restrições a negócios entre ascendentes e descendentes -
como a anulabilidade da venda sem consentimento dos demais herdeiros (CC, art.
496) e a obrigatoriedade da colação das doações (CC, art. 544). Assim, embora a
usucapião seja forma originária de aquisição, não podendo ser equiparada a
negócio jurídico, ela não pode servir como meio indireto de burla ao regime
sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência patrimonial dentro
da família sem observância das garantias impostas pelo sistema jurídico, em
fraude à lei, portanto.
Trata-se, portanto, de hipótese só
admissível em situações especiais, pois normalmente a usucapião entre herdeiros
não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e das
exigências estruturais da prescrição aquisitiva.
Diante desse panorama - e da reiterada
constatação de que, nas relações familiares, o animus domini não se configura
estruturalmente -, impõe-se afirmar que o ajuizamento de ação de usucapião
extraordinária por descendente visando à aquisição de imóvel de ascendente não
encontra, normalmente, respaldo fático nem jurídico, por não existir a
possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 496, art.
544, e art. 1.238.