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Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa

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A aferição da preponderância da atividade de uma empresa para fins de incidência de?Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)?deve observar critério temporal previsto em lei, sendo vedada a cobrança antecipada do tributo pelo Fisco com base apenas no objeto social da companhia. Assim, a administração pública não pode impedir o registro da transferência de imóveis mediante exigência prévia do imposto. 

Com base nesse entendimento, a juíza Lorena Teixeira Vaz, da Vara Empresarial de Betim (MG), suspendeu, em tutela de urgência, uma cobrança do ITBI decorrente de?integralização de imóveis?ao capital social de uma empresa agropastoril. 

A controvérsia se iniciou quando o município de Betim cobrou ITBI de uma empresa após ela ter integralizado 36 imóveis para aumento de capital social. 

Em processo administrativo, o município indeferiu o pedido de reconhecimento de não incidência do imposto e constituiu o crédito tributário no valor de R$ 165,6 mil. 

Inconformada, a empresa ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória do débito tributário, acrescida de pedido de tutela de urgência requerendo a suspensão da cobrança e que o município se abstivesse de criar embaraços ao registro da transferência dos imóveis até a decisão final de mérito. 

Sustentou que a integralização é amparada pela imunidade ao ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da?Constituição Federal, uma vez que sua atividade preponderante é agrícola, e não imobiliária. 

Suspensão da cobrança 

A juíza acolheu os argumentos da empresa e deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ela?determinou que o município se abstenha de criar óbices ou condicionar a lavratura das escrituras e o registro da transferência dos imóveis ao recolhimento prévio do imposto. A decisão suspende a guia de ITBI no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 50 mil. 

Vaz fundamenta a tutela nos termos do artigo 300, do?Código de Processo Civil?(CPC), que exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 

Ela também considerou o artigo 151, V, do?Código Tributário Nacional?(CTN), que estabelece que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. 

A julgadora destaca que o artigo 156, § 2º, I, da?Constituição, estabelece imunidade tributária para que o ITBI não incida sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. 

A mesma norma, ela pondera, prevê uma exceção para a cobrança em casos nos quais a atividade preponderante seja a compra e venda de bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 

A juíza ressalta que o CTN estabelece no artigo 37, § 2º, um critério temporal claro para a apuração da preponderância da atividade da companhia em momento futuro, não sendo, portanto, lícito ao Fisco antecipar a cobrança do ITBI com base em mera inclusão de atividades imobiliárias no objeto social da empresa. 

“A exigência do tributo impede a autora de regularizar o registro da transferência dos 36 imóveis, obstáculo que, conforme alega, inviabiliza a utilização desses bens como garantia para a obtenção de financiamentos necessários ao fomento de sua atividade principal (agropastoril). A manutenção da cobrança, portanto, impõe um entrave ao desenvolvimento econômico da empresa, justificando a urgência da medida”, afirma a magistrada. 

“Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso a ação seja julgada?improcedente, o Município poderá prosseguir com a cobrança do valor integral do tributo,?acrescido dos consectários legais”, conclui. 

Atuou no caso a advogada?Gabriela Melo Araújo.