Caso a empresa vendedora não entregue imóvel no prazo estipulado, ela é considerada inadimplente, e os valores pagos pelo comprador devem ser integralmente restituídos. Nesse caso, a cláusula de inadimplemento do consumidor também deve ser revertida de forma que a empresa arque com as penalidades.
Essa foi a conclusão da juíza Claudia de Abreu Monteiro de Castro, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), para determinar que uma construtora e uma imobiliária devolvam a comissão de corretagem e paguem multa de 20% sobre o valor total de um imóvel a um comprador.
Segundo os autos, a obra não foi finalizada mesmo depois de um ano do prazo estipulado. O contrato foi assinado em 2023 e o imóvel deveria ser entregue até julho de 2024.
Diante do descumprimento, já em 2025, o comprador ajuizou ação contra a imobiliária e a construtora responsáveis, alegando que o inadimplemento configura descumprimento contratual grave por culpa exclusiva das rés.
O consumidor pediu a devolução dos honorários de corretagem, inversão da cláusula penal de descumprimento do contrato e indenização por danos morais.
A construtora e a imobiliária não apresentaram resposta à citação e a juíza declarou revelia.
Para a magistrada, a ausência de contestação presume verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sobre a aplicação do CDC, afirmou que a relação entre as partes é de consumo e deve seguir os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Diante disso, o descumprimento da entrega do imóvel configura inadimplemento contratual por culpa exclusiva das requeridas e o contrato deve ser encerrado. A julgadora apontou que, nos termos do artigo 67-A da Lei 4.591/1964, das Súmulas 2 e 3 do TJ-SP e da Súmula 543 do STJ, o comprador tem direito de reaver integralmente as quantias pagas.
A juíza também entendeu cabível a inversão da cláusula penal contratual, aplicando às rés a mesma multa que seria imposta ao consumidor em situação inversa.