Processo nº 8.2021.0010/001445-0.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Dispõe sobre os registros e averbações realizados na incorporação imobiliária e instituição do condomínio em atenção à decisão do
Procedimento de Controle Administrativo nº 0006248-69.2024.2.00.0000, para permitir a
cobrança por unidade autônoma.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORAGERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para
atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO o advento do Provimento n.º 169 de 27 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que
altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial
(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação
e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais;
CONSIDERANDO a decisão do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006248-69.2024.2.00.0000; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os
procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterada a redação do artigo 782 da CNNR, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 782 – Concluída a obra com o “habite-se”, será procedida a sua averbação na matrícula de origem do imóvel.
também em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas, sem custo
adicional.
Art. 2º – Fica alterada a redação do artigo 783 da CNNR, restabelecendo-se a redação anterior da
Consolidação Normativa Notarial e Registral:
Art. 783 – Averbada a construção, será efetuado o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos
definidos no Código Civil, art. 1.332.
Art. 3º – Fica alterado o artigo 795 da CNNR, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 795 – Serão devidos os emolumentos correspondentes à averbação do “habite-se parcial”, vencendo
emolumentos pelo custo global da parcela concluída.
parcela concluída.
total ou parcial do condomínio edilício na matrícula de origem do empreendimento, vencendo emolumentos conforme item 1 das
observações aos itens 1 e 2 da Tabela de Emolumentos do Registro de Imóveis anexa à Lei Estadual n.° 12.692/2006.
Art. 4º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da
Justiça Eletrônico, revogando-se os artigos 3º, 4º e 5º do Provimento nº 55/2024-CGJ e eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.