Sem prova de esforço comum, apenas um imóvel
adquirido durante a união será partilhado entre o casal.
Em um caso envolvendo o fim
de uma união estável, a juíza Ana Rita de Oliveira Clemente, da 2ª Vara Cível
de Leme/SP, reconheceu o regime de separação obrigatória de bens e determinou a
necessidade de comprovação de esforço comum para a partilha de um patrimônio
milionário. Ao final, apenas um imóvel será dividido entre o ex-casal.
O homem alegava que a mulher
era apenas sua namorada e que nunca moraram juntos na mesma cidade. O
relacionamento, por sua vez, que durou de 1997 a 2013, foi reconhecido
judicialmente como união estável após o término, quando a mulher recorreu à
Justiça para assegurar seus direitos.
Ao analisar a partilha, a
juíza entendeu que o regime de bens aplicável era o de separação obrigatória,
devido ao fato de o homem não ter formalizado a partilha dos bens de um
casamento anterior. Essa situação impôs o regime de separação obrigatória à nova
união, o que exigiria a prova de esforço comum para a aquisição do patrimônio
durante o período da relação.
"Ainda que a ré/autora
alegue o contrário, aplica-se ao caso o regime de separação obrigatória de
bens, cabendo à parte interessada demonstrar o esforço comum para a aquisição
dos bens durante a união estável", explicou a magistrada.
A mulher, que também recebe
pensão alimentícia após o fim da relação, afirmou que dedicou-se aos cuidados
do ex-companheiro e de sua família, o que, para ela, configuraria esforço
comum. Para a magistrada, contudo, o esforço não foi comprovado.
A juíza entendeu que esses
cuidados, embora relevantes, não constituíram uma contribuição direta ou
indireta para a formação do patrimônio, já que o homem possuía uma considerável
fortuna antes da união, e que os valores provêm de herança e doação.
Sendo assim, apenas o imóvel
adquirido durante o período de convivência será partilhado, já que não foi
comprovado que a compra foi feita exclusivamente com recursos do homem.
Ambas as partes foram
condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais.
Processo:
1002211-47.2019.8.26.0318
Fonte: Migalhas