Segundo
relator, o divórcio é direito potestativo que não pode ser anulado pelo óbito.
Vontade do autor de uma ação de divórcio deve ser
respeitada mesmo em caso de falecimento antes do julgamento do
processo Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao definir que
julgamento de ação e declaração do divórcio pode ser feita de forma póstuma.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, o direito ao divórcio é um direito potestativo, conferido pela EC 66/10,
ou seja, depende unicamente da vontade de uma das partes, não cabendo à outra
qualquer oposição ao pedido.
A referida emenda simplificou o processo de divórcio
no Brasil, eliminando a necessidade de prévia separação judicial e
transformando o divórcio em um direito que pode ser exercido unilateralmente.
Com base nesse entendimento, destacou que o pedido
de dissolução do vínculo matrimonial pode ser julgado antecipadamente, em
cognição exauriente, conforme os arts. 355 e 356 do CPC, sem que seja
necessário aguardar a resolução de questões acessórias, como as relativas a
bens ou filiação.
No caso em questão, seguindo o voto do relator, o
tribunal decidiu que, apesar do falecimento da parte autora durante o curso do
processo, o pedido de divórcio poderia ser reconhecido postumamente.
A Corte considerou que, embora o divórcio seja um
direito personalíssimo, a morte do autor não deve levar à imediata extinção do
processo, tampouco à atribuição automática do estado de viúvo ao cônjuge
réu.
O tribunal entendeu que deve prevalecer a vontade
expressa em vida pelo autor de não mais permanecer casado.
Assim, o recurso foi provido, permitindo que o
divórcio seja formalizado mesmo após o falecimento da parte que o requereu,
respeitando a manifestação de vontade feita em vida.
Processo: REsp 2.154.062
Fonte: Migalhas