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Provimento nº 46/2024- Dispõe sobre os procedimentos relativos ao protesto de títulos

PROVIMENTO Nº 46/2024-CGJ 


SEI 8.2024.0010/001593-5. 

ÁREA NOTARIAL. 

Agenda 2030 - ONS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis. 


TP - Altera os artigos 20, 974, 976, 991, 992 e 993 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, conforme o Provimento nº 167/2024 do CNJ. 


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 


CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO a uniformização de procedimentos a serem adotados por Tabeliães de Protesto acerca das regras e procedimentos do protesto comum, falimentar e de sentença condenatória, conforme redação trazida pelos artigos 356, 356-A e 356-B do Provimento n.º 149 de 30/08/2023, incluídos pelo Provimento n.º 167 de 21/05/2024 do Conselho Nacional de Justiça; 


CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços extrajudiciais ao exercício e concretização de direitos fundamentais. 


PROVÊ:


Art. 1° - Fica acrescido um parágrafo único ao art. 20 da CNNR, com a seguinte redação: 


Art. 20 - .................................................... 

Parágrafo único - A vedação à terceirização de que trata o caput não se aplica quando se tratar da hipótese do art. 991 desta CNNR. 


Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do art. 974 da CNNR; incluído o § 1º; renumerado o parágrafo único para § 2º e incluído o § 3º ao mesmo dispositivo: 


Art. 974 - O protesto deverá ser lavrado e registrado no local da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. 


§ 1º - Na falta de indicação ou sempre que assim desejar o apresentante, o protesto será lavrado no local do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. 


§ 2º - Se houver mais de um devedor com domicílios distintos, e o documento não declarar o local do pagamento, a apresentação será realizada no local do domicílio de qualquer um deles. 


§ 3º - O protesto para fins falimentares deverá ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor.



Art. 3º - Fica alterado o § 1º e incluído o §4º ao art. 976 da CNNR, passando a viger com a seguinte redação: 


Art. 976 - .................................................... 

§ 1º - Para efetivar o protesto, incumbe ao interessado apresentar perante o Tabelião da comarca do domicílio do devedor, ressalvada a hipótese do art. 991, § 2º, desta CNNR, certidão de teor da decisão com os requisitos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado e o valor atualizado da dívida. (...) 

§ 4º - Quando na certidão apresentada perante o Tabelião constar que o devedor está em local desconhecido ou que é domiciliado no exterior, o protesto será lavrado no Tabelionato do local da sede do Foro em que tramitou a ação. 


Art. 4º - Fica alterado o caput do art. 991 da CNNR e seu § 2º, acrescentando-se o §3º, passando a viger com a seguinte redação: 


Art. 991 – A remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente, devendo ser realizada pelo próprio Tabelião ou seus prepostos, facultando-se ainda ao Tabelião a contratação de empresa especializada para a finalidade exclusiva de realização de intimações. 

(...) 


§ 2º - Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. 


§ 3º - A intimação do protesto será realizada por edital quando, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, dentro deste prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital.


Art. 5º - Fica alterado o § 3º do art. 992 da CNNR e incluído o § 8º ao mesmo dispositivo, passando a viger com a seguinte redação:


Art. 992 – .................................................... 

(...) 

§ 3º - O tabelião de protesto, quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico idôneo equivalente. 

(...) 

§ 8º - Para a intimação de que trata o § 2º deste artigo, nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital. 


Art. 6º - Fica alterado o inciso IV do art. 993 da CNNR, que passará a ter a seguinte redação: 


Art. 993 – ....................................................

(...) 

IV – o devedor for residente ou domiciliado fora da sede do tabelionato, desde que esgotados outros meios de localização, na forma do §2º do artigo 991 desta CNNR;



Art. 7°. Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. 


Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 



Porto Alegre, 26 de agosto de 2024. 


PUBLIQUE-SE. 


CUMPRA-SE. 



DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, 

Corregedora-Geral de Justiça.