Por Victor Ponte
O artigo analisa
questões jurídicas de usucapião e retificação de imóveis adjacentes a áreas da União,
abordando a insegurança jurídica e a necessidade de comprovação do domínio da
União para impedir esses processos.
Introdução
A falta de demarcação precisa das linhas de preamar médio e
das linhas médias das enchentes ordinárias gera significativa insegurança
jurídica em áreas costeiras e ribeirinhas do Brasil. Esse problema afeta
diretamente a regularização fundiária e a segurança jurídica dos proprietários
de imóveis confinantes com áreas que a União declara de forma presumida ou
provisória ter o domínio.
O decreto-lei 9.760/46, em seus arts. 9º a 14º, prevê o
procedimento de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Apesar da
identificação presumida de áreas pertencentes à União Federal estar prevista
nos arts. 61 e seguintes do mesmo, o processo demarcatório é aspecto
fundamental a ser considerado, pois a ausência desse procedimento pode gerar
insegurança jurídica e incertezas quanto à delimitação exata das áreas de
terreno de marinha.
A jurisprudência tem se manifestado de maneira consistente
no sentido de que a ausência de demarcação não impede a usucapião, uma vez que
o terreno ainda não está especificado como sendo da União Federal.
É importante ressaltar que a realização do procedimento de
demarcação é ônus da Administração Pública, conforme estabelecido no próprio
decreto-Lei nº 9.760/46. A falta de interesse da União Federal na realização
desse procedimento não pode ser interpretada como um obstáculo para o
reconhecimento da usucapião pelos particulares. Embora existam dificuldades para
conclusão do processo demarcatório, isso não justifica a omissão da SPU em
realizar todos os procedimentos necessários. A União tem o dever de proteger
seu patrimônio, que é indisponível e não deve estar sujeito a disputas
privadas.
Assim, feita a demarcação dos terrenos de marinha e dos
terrenos marginais, mediante o procedimento administrativo, o terreno demarcado
deve ser registrado no competente Registro de Imóveis como preconiza o art. 2º,
parágrafo único da lei 9.636/98. Na sequência, deve-se abrir matrícula da área
demarcada, com todos os elementos de que trata o art. 176, § 1º, I e II,
números 1, 2 e 3, letra "a" ou "b", e número 4, letra b, da
lei 6.015/73, atendendo-se ao princípio da especialidade objetiva, com a descrição
completa do imóvel e subjetiva, com a identificação do titular do direito, no
caso, a União, e, ato contínuo o registro do termo de demarcação.
Por fim, o decreto-lei 2.398/87 estabelece no seu art. 3º,
§2º que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade
dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras
relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que
parcialmente, área de seu domínio sem certidão da SPU - Secretaria do
Patrimônio da União.
Entretanto, em áreas não demarcadas, não é incomum que a
própria SPU se manifeste de forma diversa em cada consulta de domínio realizada
em seu portal patrimônio de todos em áreas cujo devido procedimento
demarcatório previsto no decreto-lei 9.760/46 não fora ainda realizado. A SPU
utiliza LPM e LMEO presumidas ou provisórias. Dessa forma, é impossível
concluir com clareza onde iniciam-se e onde terminam os domínios da União, o
que obviamente tem repercussão direta nos procedimentos administrativos de
retificação de matrícula e de usucapião.
Dos bens da União
O art. 20 da CF/88 estabelece o rol dos bens da União:
Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,
II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios.
Confira
aqui a íntegra do artigo.
Fonte: Migalhas