PROVIMENTO N. 175, DE 15 DE JULHO DE 2024
Altera o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de
agosto de 2023, para esclarecer o alcance dos sujeitos envolvidos em operações
de securitização de recebíveis imobiliários na permissão de lavratura de
instrumento particular na formalização dos negócios translativos de créditos
reais, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de
normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos
(art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para
fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e
236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de
Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º,
X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que, antes do Provimento nº 172, de
5.6.2024, havia dúvida jurídica razoável acerca da possibilidade de qualquer
sujeito valer-se de instrumento particular para formalizar a alienação fiduciária
em garantia sobre imóveis e os negócios jurídicos conexos.
CONSIDERANDO que os arts. 23 e 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657, de 4 de setembro
de 1942) recomendam que, em nome da segurança jurídica, sejam protegidos os
terceiros de boa-fé que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis.
CONSIDERANDO que, entre os atos conexos à alienação
fiduciária em garantia sobre imóveis em operações de crédito do Sistema de
Financiamento Imobiliário (SFI), os recebíveis imobiliários lastreados podem
circular em favor de companhias securitizadoras, com a consequente mutação
jurídico-real da titularidade das garantias reais e eventualmente com a
instituição de regime fiduciário sobre esses recebíveis (arts. 18 e seguintes da
Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022);
RESOLVE:
Art. 1°. O art. 440-AO do Código Nacional de Normas
da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro
Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto
de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerado o atual
parágrafo único como § 1º:
“Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997
para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura
pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é
restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo:
I - as cooperativas de crédito;
II – as companhias securitizadoras, os agentes
fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários
ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos
recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI.
§ 1º
.......................................................
§ 2º São considerados regulares os instrumentos particulares
envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos
celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento
Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024
(data da entrada em vigor do Provimento CN n. 172).” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça