A previsão legal
autorizadora do processamento do inventário consensual pela via administrativa
se encontrou inauguralmente expressa na lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 que
alterou a redação do art. 982 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil revogado)1. A disposição legal em destaque permitia o
inventário e a partilha por escritura pública se todos os interessados fossem
capazes e concordes, não houvesse testamento e todas as partes estivessem
assistidas por advogado.
Hodiernamente, a
autorização legislativa para realização do inventário em tabelionato de notas,
a qual possui os mesmos requisitos outrora previstos2, se encontra expressa no
art. 610 do Código de Processo Civil3.
De sua vez, a
regulamentação normativa que disciplina a lavratura dos atos notariais
relacionados a inventário e partilha por via administrativa se encontra
prevista na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 35, de 24 de abril de
20074. Dentre as previsões contidas na referida norma, destaca-se a que diz
respeito às sucessões causa mortis nas quais conviventes sejas sucessores, in
verbis:
Art. 18. O(A)
companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de
ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver
consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união
estável.
Embora a matriz legal
contida no Código de Processo Civil não tenha realizado diferenciação entre
cônjuges e conviventes supérstites na escolha do procedimento extrajudicial
para o ato, de acordo com a disposição acima em destaque, somente pode ser
processado o inventário administrativo nos quais conviventes sejam sucessores
se houver concorrência sucessória e os demais herdeiros reconhecerem a união
estável. Outrossim, de acordo com a disposição normativa contida no art. 18 da
Resolução CNJ nº 35, de 2007 será necessária ação judicial se o convivente for
o único sucessor.
Considerando que,
diferentemente do casamento, a união estável pode ser constituída sem
solenidade, a Resolução exige, com espeque em sua redação original, a
corroboração fática por parte dos demais herdeiros ou a necessidade de ação
judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor. Trata-se de
discriminação pautada na matriz configuradora do casamento e da união estável,
uma vez que a segunda, prima facie, é desprovida de solenidade para a sua
constituição.
Nada obstante, a
evolução social e, por conseguinte, técnico-jurídico da união estável impôs a
remodelação da forma ínsita à sua configuração, conferindo a necessidade de
releitura das normas de processamento dos inventários nos quais conviventes
sejam os únicos sucessores.
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Fonte: Migalhas