No caso, a pensão era concedida a autora
por ser filha maior de 21 anos solteira. Colegiado considerou, contudo, que a
constituição da entidade familiar modifica o estado civil da beneficiária,
resultando na extinção do benefício.
A lei 3.373/58 não estabelece a união estável como
requisito para a perda da pensão temporária por filha maior de 21 anos. No
entanto, sua equivalência ao casamento elimina dúvidas de que a constituição da
entidade familiar modifica o estado civil da beneficiária, resultando na extinção
do benefício.
No caso específico, a pensão temporária concedida à
autora durante a vigência da lei 3.373/58 foi revista e posteriormente
cancelada pela administração sob o argumento de que ela era uma
"pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira".
Com base nesse entendimento, a 1ª turma do TRF da 1ª
região, sob a relatoria do desembargador Federal Marcelo Albernaz, considerou
adequada a decisão que determinou o fim do benefício.
Na visão do relator, a autora, ora apelante, perdeu
uma das condições para manter a pensão concedida conforme o art. 5º da lei
3.373/58, que é a condição de permanecer solteira. Conforme observado pelo
magistrado sentenciante, "a interessada não comprovou
satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos
de pensão recebidos na Polícia Federal".
Diante disso, o colegiado negou provimento à
apelação.
Processo: 1011763-29.2022.4.01.3400
Leia o voto
do relator.
Fonte: Migalhas