Embora exista previsão legal para a suspensão
liminar da pensão por morte, a medida deve ser adotada com a máxima cautela, já
que se trata de verba alimentar. Essa decisão, portanto, só deve ser tomada
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Esse foi o entendimento do juiz Fausto Dalmaschio
Ferreira, da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para conceder uma
liminar para retomar o benefício de uma mulher que recebe pensões desde as mortes
do seu pai e da sua mãe.
A autora da ação teve o recebimento dos
benefícios interrompido em razão de uma união estável. Ela alegou que a
suspensão ocorreu sem a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla
defesa. E também sustentou que a legislação vigente na época em que seus pais
morreram não previa a extinção do benefício.
Ao analisar o caso, o julgador entendeu que havia
perigo de dano inconteste. “A suspensão preventiva da pensão por morte, apenas
por considerar a existência de filhos em comum da impetrante com terceiro,
considerando o longo lapso temporal que separa a suposta união estável do
processo administrativo que visa sua apuração, não se afigura medida adequada,
por ferir ao devido processo legal”, registrou o juiz.
A condução do caso foi feita pela equipe de
Direito Administrativo do escritório Machado Gobbo Advogados, liderada pela
sócia Thaisi Jorge. “Essa
decisão reforça a importância do devido processo legal e dos direitos
fundamentais em procedimentos administrativos que afetam diretamente a
subsistência dos cidadãos. As autoridades devem proceder com prudência,
assegurando que os direitos à defesa e ao contraditório sejam sempre
preservados, especialmente em questões que afetam diretamente a dignidade e a
subsistência das pessoas”, destaca a advogada.
Processo
0010151-26.2024.8.26.0053
Fonte: Conjur