Decisão considerou que hipoteca firmada
entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de compra e venda
não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
A 10ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao
recurso de apelação da parte autora e julgou procedente o pedido, determinando
o cancelamento da hipoteca que recaía sobre um imóvel não residencial adquirido
e quitado junto a uma construtora.
A sentença inicial havia rejeitado o pedido,
alegando que a boa-fé do comprador não era suficiente para anular a hipoteca em
um financiamento imobiliário comercial. No entanto, o autor recorreu,
argumentando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de
compra e venda, o que, segundo ele, o eximia de responsabilidade como comprador
em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa Econômica
Federal.
O relator do caso, desembargador Federal Rafael
Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa
de compra e venda anula sua eficácia em relação aos adquirentes, mesmo que o
preço ajustado tenha sido plenamente quitado.
O magistrado ressaltou que o contrato de promessa de
compra e venda foi celebrado em dezembro de 2012, enquanto a hipoteca foi
registrada na matrícula do imóvel em agosto de 2013, tendo como devedora a
construtora e como credora a Caixa.
Concluiu o desembargador que, "celebrado o
contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus
efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava
qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a
eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro".
O colegiado, conforme o voto do relator, decidiu
pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente
financeiro em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, no caso em que a venda
do imóvel ocorreu após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300
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Fonte: Migalhas