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PROVIMENTO 30/2024 determina a suspensão do expediente presencial nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 13 a 17 de maio de 2024

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PROVIMENTO Nº 30/2024 – CGJ

 

SEI 8.2024.0010/001356-8 

 

Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 13 e 17 de maio de 2024, em razão da tragédia climática que assola o Estado do Rio Grande do Sul. Prorroga o prazo das prestações de contas de Delegatários e Interinos até 31/05/2024, e dá outras providências. 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 

 

CONSIDERANDO o agravamento das consequências do desastre climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, em decorrência das chuvas intensas, enxurradas e inundações, que ocasionaram a indisponibilidade dos serviços eletrônicos, a falta de energia e o bloqueio de estradas e vias públicas em várias localidades, 

CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº. 57.596 de 1º de maio de 2024; 

CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto Alegre, nos termos do Decreto nº. 22.647 de 2 de maio de 2024; 

CONSIDERANDO a dimensão dos eventos climáticos intensos, que redundaram graves consequências pessoais e materiais no interior do Estado do Rio Grande do Sul e nesta Capital; e 

 

CONSIDERANDO a instabilidade atual do Portal Extrajudicial, Portal das Serventias e Sistema Selo-Console, sem previsão retorno da operacionalidade, 




PROVÊ:

Art. 1º - Fica determinada a suspensão do expediente presencial nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 13 a 17 de maio de 2024, bem como a prorrogação dos prazos para a prática de atos e de procedimentos nestes ofícios, com a postergação do Provimento 30/2024 - CGJ (6683312) SEI 8.2024.0010/001356-8 / pg. 1 vencimento para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo único - A determinação de vedação ao atendimento presencial não alcança o plantão do Registro Civil das Pessoas Naturais e nem impede a prática de atos eletrônicos ou urgentes pelas serventias extrajudiciais, desde que assegurada pelo Delegatário ou Interino a integridade física dos prepostos e usuários. 

Art. 2º- Em municípios não atingidos pelos desastres climáticos, poderá o Delegatário ou Interino requerer ao Juiz Diretor do Foro autorização para a prática de atos notarias e registrais, com regular atendimento ao público, assumindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela segurança e integridade física dos prepostos da serventia e dos usuários do serviço público delegado. §1º - Caberá ao Juiz Diretor do Foro, em entendendo viável a abertura da serventia, fundamentadamente, editar portaria, que excepcionalmente será dispensada de aprovação pela Corregedoria-Geral da Justiça. §2º - Ainda que autorizado o atendimento ao público na forma do caput, os prazos permanecerão suspensos nos termos do artigo 1º deste provimento. §3º - Nas comarcas onde já foi expedida portaria para atendimento pelas serventias na semana em curso em observância ao Provimento nº 28/2024, não há necessidade de requerimento e expedição de nova portaria para atendimento na próxima semana. 

Art. 3º - Fica autorizado, excepcionalmente enquanto perdurar a situação de calamidade pública nos municípios atingidos, que os Registradores e Interinos, na qualificação dos registros de óbito, flexibilizem a comprovação documental dos declarantes do óbito atingidos pelas enchentes, auxiliando na procura de dados e complementando-os no preenchimento dos assentos sempre que possível, assegurando efetividade ao ato. 

Art. 4º - Fica determinada a prorrogação dos prazos quanto à obrigação de prestação de contas da competência de abril para o dia 31 de maio de 2024: I - do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral (art.47, § 2º, da CNNR); II - do Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça (art. 60 da CNNR); e III - dos interinos das serventias extrajudiciais (arts. 61 e 62 da CNNR); §1º - Após o retorno dos sistemas operacionais referidos, persistindo absoluta impossibilidade de atendimento à obrigação de prestação de contas na data limite aprazada, deverá o Delegatário ou Interino requerer, fundamentadamente, a postergação à Corregedoria-Geral da Justiça. §2º - O passivo relativo ao envio diário do selo digital de fiscalização retido (artigo 44 da CNNR) poderá ser regularizado quando o sistema estiver operacional. §3º - Caso a serventia se encontre na iminência de finalizar seu lote de selos disponível, fica autorizado de forma excepcional que lance novo lote manualmente, adquirindo-o formalmente assim que o sistema estiver operacional. 

Art. 5º - Este provimento entra em vigor na presente data. 

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

 

Porto Alegre, 09 de maio de 2024. 

 

DESª. FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça.