PROVIMENTO
Nº 30/2024 – CGJ
SEI 8.2024.0010/001356-8
Dispõe quanto aos procedimentos a serem
adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 13 e 17 de maio de 2024, em
razão da tragédia climática que assola o Estado do Rio Grande do Sul. Prorroga
o prazo das prestações de contas de Delegatários e Interinos até 31/05/2024, e
dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o agravamento das consequências do desastre
climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, em
decorrência das chuvas intensas, enxurradas e inundações, que ocasionaram a
indisponibilidade dos serviços eletrônicos, a falta de energia e o bloqueio de
estradas e vias públicas em várias localidades,
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo
Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
Decreto nº. 57.596 de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo
Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto Alegre, nos termos do Decreto
nº. 22.647 de 2 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a dimensão dos eventos climáticos intensos, que
redundaram graves consequências pessoais e materiais no interior do Estado do
Rio Grande do Sul e nesta Capital; e
CONSIDERANDO a instabilidade atual do Portal Extrajudicial,
Portal das Serventias e Sistema Selo-Console, sem previsão retorno da
operacionalidade,
PROVÊ:
Art. 1º - Fica determinada a suspensão do expediente
presencial nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul entre
os dias 13 a 17 de maio de 2024, bem como a prorrogação dos prazos para a
prática de atos e de procedimentos nestes ofícios, com a postergação do
Provimento 30/2024 - CGJ (6683312) SEI 8.2024.0010/001356-8 / pg. 1 vencimento
para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo único - A determinação de
vedação ao atendimento presencial não alcança o plantão do Registro Civil das
Pessoas Naturais e nem impede a prática de atos eletrônicos ou urgentes pelas
serventias extrajudiciais, desde que assegurada pelo Delegatário ou Interino a
integridade física dos prepostos e usuários.
Art. 2º- Em municípios não atingidos pelos desastres
climáticos, poderá o Delegatário ou Interino requerer ao Juiz Diretor do Foro autorização
para a prática de atos notarias e registrais, com regular atendimento ao
público, assumindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela segurança e
integridade física dos prepostos da serventia e dos usuários do serviço público
delegado. §1º - Caberá ao Juiz Diretor do Foro, em entendendo viável a abertura
da serventia, fundamentadamente, editar portaria, que excepcionalmente será
dispensada de aprovação pela Corregedoria-Geral da Justiça. §2º - Ainda que
autorizado o atendimento ao público na forma do caput, os prazos permanecerão
suspensos nos termos do artigo 1º deste provimento. §3º - Nas comarcas onde já
foi expedida portaria para atendimento pelas serventias na semana em curso em
observância ao Provimento nº 28/2024, não há necessidade de requerimento e
expedição de nova portaria para atendimento na próxima semana.
Art. 3º - Fica autorizado, excepcionalmente enquanto
perdurar a situação de calamidade pública nos municípios atingidos, que os
Registradores e Interinos, na qualificação dos registros de óbito, flexibilizem
a comprovação documental dos declarantes do óbito atingidos pelas enchentes,
auxiliando na procura de dados e complementando-os no preenchimento dos
assentos sempre que possível, assegurando efetividade ao ato.
Art. 4º - Fica determinada a prorrogação dos prazos quanto
à obrigação de prestação de contas da competência de abril para o dia 31 de
maio de 2024: I - do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral (art.47,
§ 2º, da CNNR); II - do Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça (art. 60 da
CNNR); e III - dos interinos das serventias extrajudiciais (arts. 61 e 62 da
CNNR); §1º - Após o retorno dos sistemas operacionais referidos, persistindo
absoluta impossibilidade de atendimento à obrigação de prestação de contas na data
limite aprazada, deverá o Delegatário ou Interino requerer, fundamentadamente,
a postergação à Corregedoria-Geral da Justiça. §2º - O passivo relativo ao
envio diário do selo digital de fiscalização retido (artigo 44 da CNNR) poderá
ser regularizado quando o sistema estiver operacional. §3º - Caso a serventia
se encontre na iminência de finalizar seu lote de selos disponível, fica
autorizado de forma excepcional que lance novo lote manualmente, adquirindo-o
formalmente assim que o sistema estiver operacional.
Art. 5º - Este provimento entra em vigor na presente
data.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 09 de maio de 2024.
DESª.
FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral
da Justiça.