PROVIMENTO Nº 28/2024-CGJ
SEI 8.2024.0010/001356-8
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
Agenda 2030 da ONU - 16.6 Desenvolver instituições eficazes,
responsáveis e transparentes em todos os níveis
Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos
Serviços Extrajudiciais, entre os dias 06 e 10 de maio de 2024, em razão da
tragédia climática que assola o Estado do Rio Grande do Sul
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON
BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o agravamento das consequências dos temporais
que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, em decorrência
das chuvas intensas, enxurradas e inundações, que ocasionaram a
indisponibilidade dos serviços eletrônicos, a falta de energia e o bloqueio de
estradas e vias públicas em várias localidades,
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº.
57.596 de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública
pelo Prefeito do Município de Porto Alegre, nos termos do Decreto nº. 22.647 de
2 de maio de 2024,
CONSIDERANDO a dimensão dos eventos climáticos intensos, que
redundaram graves consequências pessoais e materiais no interior do Estado do
Rio Grande do Sul e nesta Capital, e
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto 001/2024-P E CGJ, que
dispôs sobre a suspensão do expediente presencial do Poder Judiciário do Estado
do Rio Grande do Sul, dos serviços judiciais e extrajudiciais, nos dias 02 e 03
de maio de 2024, no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição, com a
prorrogação dos prazos com vencimento nas referidas datas,
PROVÊ:
Art. 1º - Determinar a suspensão do expediente presencial
nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul, entre os dias 06
a 10 de maio de 2024, bem como a prorrogação dos prazos para a prática de atos
e de procedimentos nestes ofícios, com a postergação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único - A determinação de vedação ao atendimento
presencial não alcança o plantão do Registro Civil de Pessoas Naturais e nem
impede a prática de atos eletrônicos ou urgentes pelas serventias extrajudiciais,
desde que assegurada pelo Delegatário ou Interino a integridade física dos
prepostos e usuários.
Art. 2º- Em municípios não atingidos pelos desastres
climáticos, poderá o Delegatário ou Interino requerer ao Juiz Diretor do Foro
autorização para a prática de atos notarias e registrais, com regular
atendimento ao público, assumindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela
segurança e integridade física dos prepostos da serventia e dos usuários do
serviço público delegado.
§1º - Caberá ao Juiz Diretor do Foro, em entendendo viável a
abertura da serventia, fundamentadamente, editar portaria e comunicar à
Corregedoria-Geral da Justiça para fins de aprovação.
§2º - Ainda que autorizado o atendimento ao público na forma
do caput, os prazos permanecerão suspensos nos termos do artigo 1º deste
provimento.
Art. 3º- A suspensão dos prazos determinada no art. 1º não
se estende às prestações de contas:
I - do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral
(art. 47, § 2º, da CNNR);
II - do Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça (art. 60
da CNNR); e
III - dos interinos das serventias extrajudiciais (arts. 61
e 62 da CNNR); Parágrafo único - Na hipótese de absoluta impossibilidade de
atendimento à obrigação de prestação de contas, deverá o Delegatário ou Interino
requerer, fundamentadamente, a postergação à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º - Este provimento entra em vigor na presente data.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 03 de maio de 2024.
DESª. FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça.