A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convocou para o dia 3 de
junho, às 14h, uma audiência pública para discutir se, no curso de execução de
débitos condominiais, deve ser admitida a penhora de imóvel com financiamento
garantido por alienação fiduciária.
A
realização da audiência foi determinada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator de um recurso especial que, embora não tenha sido qualificado como
repetitivo, foi afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção para pacificação do
tema no STJ.
Os
interessados em participar como expositores da audiência pública devem solicitar
a inscrição até as 23h59 do dia 10 de maio, exclusivamente pelo e-mail
fiduciaria.propter.rem@stj.jus.br. Na solicitação, devem constar as seguintes
informações, sob pena de indeferimento:
a)
entendimento jurídico a ser defendido;
b)
justificativa do interesse em participar da audiência;
c)
entidade que representa (se for o caso);
d)
curriculum vitae do expositor;
e)
material didático (se for o caso);
f)
recursos audiovisuais que pretenda utilizar (se for o caso);
g)
modalidade de participação (virtual ou presencial); e
h)
memoriais (se for o caso).
O
tempo de cada expositor será definido de acordo com o número de candidatos
habilitados. A habilitação e a ordem de distribuição dos painéis serão
decididas posteriormente pelo ministro Antonio Carlos, com base nos
entendimentos propostos e na representatividade dos interessados, como forma de
garantir uma composição plural e equilibrada dos expositores.
Decisão
afeta vida financeira dos condomínios e custo do crédito imobiliário
Antonio
Carlos Ferreira destacou que, enquanto a Terceira Turma considera impossível a
penhora do imóvel alienado na cobrança de dívida de condomínio, a Quarta Turma
possui precedentes que admitem a penhora nesse caso, o que justifica a análise
da controvérsia no âmbito da Segunda Seção.
Ao
designar a audiência pública, o relator também enfatizou que o tema é de grande
relevância social, podendo afetar, "de um lado, a sustentabilidade
financeira dos condomínios e, de outro, o custo do crédito imobiliário, consequências
que devem ser levadas em conta pelo julgador, nos termos do artigo 20, caput,
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".
Leia
a decisão do relator no REsp 1.929.926.
Fonte:
Notícias
STJ