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Provimento nº 19/2024-CGJ acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral

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PROVIMENTO Nº 19/2024-CGJ

Processo nº 8.2023.0142/000171-6.

ÁREA REGISTRAL.

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 159/2023 do CNJ;

CONSIDERANDO as novas atribuições das Serventias Notariais e Registrais, no que concerne ao recolhimento de cota de participação para implementação e custeio do FIC – ONSERP, FIC-RCPN e FICRTDPJ;

CONSIDERANDO que constitui receita do FIC - RCPN outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas, a serem praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania; e

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

 PROVÊ:

 Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da CNNR, com a seguinte redação:

Art. 4º - ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§4º - Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça e às Direções de Foro que detenham competência correcional junto aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, bem como de Registro de Imóveis, a fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI nas inspeções a serem realizadas, sem prejuízo de fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça.

§5º - Constitui receita do FIC - RCPN outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas a serem praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania e de Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA.

 Art. 2º - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça.