Uma mulher do Rio Grande do Sul conquistou o direito à
pensão por morte do companheiro após comprovar a união estável. A decisão é da
Justiça Federal do Estado.
A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS solicitando a concessão do benefício. Ela narrou que o
pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que a união estável
entre ela e o companheiro não ficou comprovada.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão
da pensão por morte, são necessárias as comprovações de ocorrência do óbito, da
qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário.
Ela pontuou que os dois primeiros requisitos não foram questionados pela
autarquia previdenciária, restando, assim, a avaliação da relação que existia
entre a autora e o falecido.
Segundo a magistrada, a legislação brasileira prevê que a
dependência econômica da companheira é presumida. Os depoimentos de testemunhas
apontaram que o casal jamais havia se separado, vivendo junto até o falecimento
do homem.
Os documentos anexados ao processo, incluindo escritura
pública de união estável firmada em fevereiro de 2004, indicaram o mesmo,
comprovando até que eles moravam no mesmo endereço.
A juíza ainda ressaltou que, apesar da companheira não
constar na certidão de óbito do falecido, a união entre ambos ficou
demonstrada.
Dessa
forma, o pedido foi considerado procedente e o benefício de pensão por morte
foi concedido e deve ser pago a partir da data de falecimento do homem, com
validade vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: IBDFAM