Projetos determinam registro do contrato de
convivência em união estável e prazo para reconhecimento de sua dissolução.
Tramitam na Câmara dos Deputados dois Projetos de
Leis (PLs) que tratam acerca da união estável. O primeiro, PL n. 494/2023, de
autoria do Deputado Federal Rubens Pereira Júnior (PT-MA), altera o Código
Civil para regulamentar o contrato de convivência no âmbito da união estável e
dá outras providências. O segundo, PL n. 1.345/2023, de autoria da Deputada Federal
Caroline de Toni (PL-SC), também altera o Código Civil, além, da Lei n.
9.278/1996, para dispor sobre o prazo prescricional da dissolução da união
estável.
Regulamentação do contrato de convivência no
âmbito da união estável
O art. 1º do PL n. 494/2023, caso aprovado como
apresentado, alterará os arts. 1.653 e 1.723 do Código Civil, “para
regulamentar o contrato de convivência no âmbito da união estável, estendendo
as regras do pacto antenupcial ao referido contrato, bem como para aplicar a
regra do regime obrigatório de separação de bens no casamento a união estável.”
Leia
a íntegra do texto inicial do PL.
Segundo o autor do projeto, o objetivo é
“conferir ao referido contrato maior publicidade e segurança jurídica.” A
Justificação apresentada ainda aponta ser “de suma importância a previsão legal
de registro por instrumento público em cartório do referido contrato, para que
seja conferida segurança jurídica aos conviventes e aos terceiros que realizam
contratos com companheiros, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no Recurso Especial Nº 1.988.228-PR e REsp 1481888/SP.”
A notícia
publicada pela Agência Câmara de Notícias ainda destaca que “a proposta
também determina que sejam aplicados às uniões estáveis os mesmos critérios
legais que tornam obrigatória a adoção de regime da separação de bens nos
casamentos. Essa obrigatoriedade é prevista, por exemplo, quando uma pessoa tem
mais de 70 anos ou precise de autorização judicial para se casar.”
Prazo prescricional da dissolução da união
estável
Já o PL n. 1.345/2023 estabelece o prazo de dois
anos, a ser contado após a dissolução do vínculo por vontade de uma das partes,
para pleitear o reconhecimento da dissolução de união estável, para fins
patrimoniais, sob pena de prescrição.
Leia
a íntegra do texto inicial do PL.
Leia
a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias.
De acordo com a autora do PL, “não obstante a
necessidade criar regramentos claros sobre a comunicação patrimonial, alimentos
e guarda de filhos, há uma lacuna gravíssima na legislação que compromete em
demasia a segurança jurídica acerca dos efeitos da união, quando dissolvida”,
considerando que “a lei não dispõe sobre o prazo prescricional da relação.”
Assim, entende a Deputada que, “em termos práticos, uma das partes fica ‘refém’
da outra em razão da ausência de um prazo claro para o exercício do direito. Isto
porque, o art. 5º da lei nº 9.278/1996 determina que os bens adquiridos na
constância do relacionamento são comuns.”
Os dois PLs tramitam em caráter conclusivo e
serão analisados pelas Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância,
Adolescência e Família (CPASF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC).
Fonte: IRIB,
com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.