Considerando que houve uma
tentativa da construtora de burlar a lei, a 1ª Vara Cível de São Paulo
determinou que a correção monetária incidente em um contrato de compra de
imóvel seja anual, e não mensal. No caso julgado, o autor da ação comprou um
apartamento avaliado em R$ 2,6 milhões no fim de 2021. O pagamento das
prestações teve início em outubro daquele ano e, conforme ficou acertado em
negociação, deveria ter apenas 14 parcelas mensais.
Ocorre que a empresa incluiu no
negócio uma parcela de R$ 200, com vencimento em 25 de outubro do ano que vem.
Segundo o comprador, a medida foi tomada "com o único intuito de
prolongar, de modo artificial, o prazo do contrato, para que ele tivesse 36
meses para pagamento, a fim de que fosse possível aplicar a correção monetária
mensal".
De acordo com o autor, a
revisão da correção monetária de mensal para anual resultaria em uma diferença
de R$ 62,6 mil.
Levando em conta a Lei
10.931/04 e citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP),
a juíza Fabiana Feher Recasens destacou que o prazo para pagamento das parcelas
é inferior a 36 meses. "Portanto, a periodicidade da incidência da
correção monetária sobre as prestações não pode ser mensal, por expressa
previsão legal."
"A parcela de R$ 200, com
vencimento em 25/10/2024, portanto, deve ser declarada inexigível, porquanto
inserida apenas para burlar a lei e criar a possibilidade de incidência de
correção monetária mensal, o que não pode ser admitido", escreveu a
magistrada na decisão.
O advogado Rafael da Rocha
Filho, do escritório Rocha Advogados, representou o atuou da ação.
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Processo
1017337-76.2023.8.26.0002
Fonte: ConJur