Sancionada
nessa quarta-feira (11) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva
(PT), a Lei 14.534/2023 que estabelece o número de inscrição no CPF como número
único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de
serviços públicos. Agora, o número de identificação de novos documentos
emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será
o CPF.
A
norma estipula o prazo de 12 meses para que órgãos e entidades adéquem sistemas
e procedimentos de atendimento aos cidadãos. O prazo para a interoperabilidade
entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF é
de 24 meses.
Conforme
o texto, o número de inscrição deverá constar dos cadastros e dos documentos de
órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos
profissionais, entre eles:
I
- Certidão de nascimento;
II
- Certidão de casamento;
III
- Certidão de óbito;
IV
- Documento Nacional de Identificação (DNI);
V
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI
- Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII
- Cartão Nacional de Saúde;
VIII
- Título de eleitor;
IX
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X
- Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI
- Certificado militar;
XII
- Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada; e
XIII
- Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de
dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Fonte: IBDFAM