Processo: REsp
1.990.761-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022.
Ramo do Direito: Direito
Tributário
Tema: ITCD. Partilha de
bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Decisão sem trânsito em julgado.
Decadência. Termo inicial. Lançamento. Possibilidade.
Destaque: A decisão, sem
trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade
de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento
preventivo de decadência pelo Fisco.
Informações do Inteiro
Teor
A controvérsia tem por
objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão
Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em inventário ou partilha de bens.
Na Primeira Turma do STJ,
entende-se que a interposição de Recursos contra a sentença que - com base na
decretação da inconstitucionalidade da legislação local a respeito da alíquota
progressiva - homologa a partilha e fixa a alíquota do ITCD em 1% obsta o
próprio lançamento da exação. Desse modo que o termo inicial da decadência só
tem início após o trânsito em julgado da decisão judicial que, em juízo de
retratação, restabeleceu as alíquotas progressivas, em cumprimento à decisão do
STJ adotada em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão
Geral.
Na Segunda Turma do STJ,
havia verificado certa oscilação nos posicionamentos, com precedentes
favoráveis ora ao contribuinte (reconhecendo a decadência) ora ao Fisco
(afastando-se a decadência porque o lançamento só poderia ser feito após o
trânsito em julgado da decisão de homologação da partilha.
A respeito da alegada
judicialização da alíquota aplicável, tal circunstância deve ser considerada
idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no
Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação
jurídica tributária com o Fisco.
Em tal circunstância,
como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de
proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido,
cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art.
151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de
liminar ou tutela antecipada, etc.).
Ainda que haja decisão
judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso
destituído de efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de
lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual
lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato
judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada.
Note-se, no contexto
acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a
constitucionalidade das alíquotas progressivas, não haveria, em momento algum, como
ampliar seu conteúdo para concluir pela impossibilidade de realização do
lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.
Com efeito, não procede o
argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o
acórdão vigente, atacado por Recurso sem efeito suspensivo, teria a eficácia de
afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento
jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para
obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda
autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da
decadência.
Dessa forma, poderia
perfeitamente o Fisco submeter-se, no Inventário, à cobrança da alíquota
definida como devida na respectiva demanda, assim como, paralelamente, proceder
ao lançamento complementar, preventivo da decadência, em relação ao montante
entendido como efetivamente devido.
Informações Adicionais
Legislação: Código
Tributário Nacional (CTN), art. 151.
Fonte: Informativo de
Jurisprudência STJ